No caso, o advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência com o trânsito em julgado. O acórdão embargado, da 4ª turma da Corte, entendeu que não existiria a obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados.
São nulos os atos praticados após intimação em que não constou o nome DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.” (Apel Cível n. 2.0000.00.506423-7/000, Rel. ALBERGARIA COSTA, DJ. 22/06/2005).
(2) É nula a intimação que, a despeito de constar o nome do advogado, deixa de mencionar o nome da parte: “A intimação feita sem observância das prescrições legais e nula (art-247, CPC-73). faltando o nome da parte na publicação da nota de expediente, e nula a intimação, ainda que constando o nome do seu advogado”.
Iniciando-se a fase de cumprimento de sentença se faz necessário a intimação pessoal (por carta com aviso de recebimento) do devedor que não estiver representado por advogado (art. 513, § 2º, inciso II do CPC).
5º) 3. A falta de intimação na pessoa do advogado ou a publicação em nome de patrono diverso daquele constituído pela parte é caso de nulidade, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. ... É nula a intimação em que não foi observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.
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272 do CPC/15. O dispositivo prevê que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. ... No caso, o advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência com o trânsito em julgado.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, em cartório, a pessoa com capacidade processual para recebê-los.
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