Os Estados têm a responsabilidade primordial e o dever de proteger, promover e tornar efetivos todos os direitos humanos, e as liberdades fundamentais, entre outras coisas, adotando as medidas necessárias para criar as condições sociais, econômicas, políticas e de outra índole, assim como as garantias jurídicas ...
Cada Estado tem a responsabilidade e o dever primordiais de proteger, promover e tornar efectivos todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através da adopção das medidas necessárias à criação das devidas condições nas áreas social, económica, política e outras, bem como das garantias jurídicas ...
O alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos é o responsável máximo pelas atividades de direitos humanos da ONU.
O Estado brasileiro, através da subscrição dos Tratados Internacionais e da própria Constituição Federal de 1988, estabelece a prevalência dos direitos humanos. É papel do Estado brasileiro, então, defendê-los, respeitá-los, protegê-los, promovê-los e, nunca violá-los.
Reunida em Paris, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de Assembléia Geral, lançou, em dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O documento é formado por 30 artigos e surgiu no rastro da Segunda Guerra Mundial.
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No Brasil, os direitos humanos são garantidos na Constituição Federal de 1988, o que pode ser considerado um grande avanço jurídico, já que o país conta com uma história marcada por episódios de graves desrespeitos a esses direitos, sobretudo no período do Regime Militar.
A ideia de uma nova declaração de direitos surgiu no final da Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Em 10 de dezembro de 1948 a terceira Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou o documento intitulado “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
O direito criminal – também chamado de direito penal – é o segmento do Direito que advoga por aqueles que foram acusados de cometer crimes ou por aqueles que foram vítimas de um. Os profissionais responsáveis por casos desta natureza são os advogados criminalistas.
Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Art. 61), somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter algum caso à decisão da corte, neste sentido Valerio Mazzuoli: Tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidas de ingressar diretamente na Corte (Art.
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