Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima (personalíssima) que se procede mediante “queixa-crime”, no Juizado Especial Criminal – JECrim.
A ação penal, no casos de Calúnia, Difamação e Injúria na Internet, é privada ou pública condicionada à representação, e depende, por determinação legal, do registro de uma queixa-crime que deve ser formalizada perante uma autoridade policial.
Diferencia-se, ainda, pois a calúnia, crime contra a honra, processa-se, em regra, por ação penal privada. Já a denunciação caluniosa tutela a Administração da Justiça, processando-se por ação penal pública incondicionada. Por fim, a imputação falsa de contravenção penal não constitui calúnia.
Retratação: A calúnia admite a retratação, antes da sentença (art. 143). Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. ... A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria.
De acordo com o art. 145 do CPArt. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal., em regra, os crimes contra a honra só se procedem mediante queixa – logo, ação penal privada.
Como provar um crime contra a honra? Segundo advogados especializados em crimes contra a honra, o primeiro passo que a vítima deve tomar é juntar todas as provas possíveis, como gravações, mensagens de celular e testemunhas.
Na seara Penal, para fazer com que o autor do responda criminalmente, o procedimento pode ser feito de duas formas: Registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia do lugar onde ocorreu o fato ou, em se tratando de crimes pela internet, em qualquer delegacia.
A retratação só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada.
Oferecida a denúncia por injúria, a parte ofendida não pode mais voltar atrás, liberando o réu do processo penal. É que a chamada retratação só é válida diante dos crimes de calúnia e difamação, sendo totalmente afastada a hipótese para injúria, como dispõe o artigo 143 do Código Penal.
Relativamente aos crimes que atingem a honra objetiva, faz-se possível o exercício da exceção da verdade, consistente possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.
Os crimes contra a honra dispostos no Capítulo V, Título I, Parte Especial do Código Penal e, no nosso ordenamento jurídico, são a calúnia, a difamação e a injúria. A honra, independentemente do conceito que se lhe atribua, tem sido através dos tempos um direito ou interesse penalmente protegido.
A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).
Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima (personalíssima) que se procede mediante “queixa-crime”, no Juizado Especial Criminal – JECrim.
Dos três crimes contra a honra, a calúnia e a difamação são os que mais se aproximam quanto aos seus conteúdos materiais: em ambas há a imputação de fatos.
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