Sutilezas do novo CPC: Intimação do devedor no cumprimento de sentença. O art. 513, § 2º dispõe sobre a forma de intimação do devedor para cumprimento da obrigação estipulada em sentença. O modo preferencial é a intimação na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação no Diário de Justiça.
Com a unificação do processo, na fase de cumprimento de sentença, o devedor é apenas intimado para pagamento. Essa intimação pode ocorrer tanto na pessoa do devedor, como na pessoa do advogado, assim, as próximas comunicações com o devedor se dá na pessoa do advogado.
Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes. No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
513, §2º, I, do CPC/15, o qual preleciona que no cumprimento de sentença a parte será intimada pelo diário da justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, para cumprir a sentença.
pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art.
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Há apenas dos requerimentos para que seja possível requisitar um cumprimento de sentença de um processo: um título de execução judicial e um direito certo, líquido e exigível.
A regra, como sê vê, é que a intimação seja feita através do advogado, salvo na ausência da constituição de um procurador habilitado é que a intimação será pessoal, e isso se a parte não for revel.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, ainda que esteja representado pela Defensoria — caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.
Às partes pessoalmente só se fará intimação quando dela se exigir prática ou abstenção de atos que devam ser cumpridos por ela própria. O advogado não presta depoimento pessoal pela parte.
346 determinar que o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais, o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, preceitua que no início do cumprimento de sentença o réu revel (exceto o que foi citado por edital) deve ser intimado para cumprimento da decisão judicial por meio de carta com aviso de recebimento.
1. Após a assinatura da sentença, caso as partes já tenham tomando ciência, o processo é movimentado para a tarefa Aguardando prazo – ED . Caso exista algum ato aguardando a ciência pelas partes, o processo ficará na tarefa Aguardando ciência até que todas elas sejam consumadas.
Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias.
O art. 841 da CLT dispõe que a intimação será feita por meio de registro postal com franquia. Presume-se válida, portanto, a intimação realizada no endereço da reclamada, ainda que não tenha sido recebida por seu representante legal.
O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
Prazo para cumprimento de sentençaCumprimento de condenação em quantia certa.Cumprimento de condenação ao pagamento de prestação alimentícia.Cumprimento de condenação em quantia certa pela Fazenda Pública.Cumprimento de condenação em obrigação de fazer ou não fazer.Cumprimento de condenação para entregar coisa.
Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. Possibilidade 3: Fazer um acordo.
A intimação pessoal configura medida para dar conhecimento à respectiva parte sobre a desídia na condução do processo pelo advogado que deveria representa-la e defender seus interesses com zelo. 3. Prescindível a intimação pessoal do advogado.
A prerrogativa de intimação pessoal é um instrumento importante para garantir que o poder público possa se manifestar tempestivamente em defesa do interesse público nos processos em que a União e suas entidades sejam parte.
A intimação, dentro do Direito Processual, pode ser fundamentalmente dividida em dois tipos: a intimação judicial e a extrajudicial. A intimação judicial é a mais comum, por ser a que ocorre dentro de um processo.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. §1oNa ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Tema atualizado em 2/3/2021. “1. O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
O modo preferencial é a intimação na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação no Diário de Justiça. Porém, decorrido prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado pessoalmente pelo correio (art. 513, § 4º).
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, decisão ou sentença, de acordo com o art. 269, §§1° e 2°. Cabe salientar que a função da intimação é diferente da citação. A primeira, como visto, serve para notificar qualquer parte do processo a respeito de um ato processual passado ou futuro.
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