Como se dá a concorrência entre companheiro sobrevivente e descendentes do morto?

Pergunta de Eder Silva em 23-09-2022
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Como se dá a concorrência entre companheiro sobrevivente e descendentes do morto?

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

Em qual regime o cônjuge não herda em concorrência?

Segundo Maria Berenice Dias, no regime da comunhão universal de bens inexiste direito de concorrência, pois o sobrevivente tem o direito de meação sobre todo acervo patrimonial. Deste modo, o cônjuge supérstite, a título de meação, recebe a metade de todo acervo hereditário.

O que é o cônjuge meeiro?

O meeiro é a pessoa que recebe a metade do patrimônio acumulado em um casamento, no caso de separação ou morte do cônjuge. Assim, no caso de um casamento com comunhão universal de bens, caso haja uma separação, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio conjunto, processo chamado de “meação”.



Qual a concorrência do cônjuge sobrevivente?

A inserção da concorrência do cônjuge sobrevivente, por meio da redação do art. 1829, gerou diversas interpretações sobre a regra disposta no Código Civil, já que limita a concorrência do cônjuge a depender do regime de casamento adotado e da existência de bens particulares deixados pelo inventariado.

Qual a garantia do cônjuge sobrevivente?

Assim, não há sentido em dividi-la apenas nas hipóteses em que o cônjuge concorre, na sucessão; (ii) se o cônjuge sobrevivente for ascendente dos demais herdeiros, terá a garantia de 1/4 da herança.

Qual a concorrência do cônjuge com os ascendentes?

Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.837 que: “Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança ...



Qual a herança do cônjuge sobrevivente?

No caso de bens particulares, o cônjuge sobrevivente não herdará nada, pois não há herança do cônjuge se houver bens particulares, apenas haverá concorrência com os descendentes no que se refere aos bens comuns. IV. Quarta corrente interpretativa do art. 1829, I do CC/02:



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