1) Quanto ao número de declarantes, os negócios jurídicos classificam-se em: unilaterais, plurilaterais e bifrontes. Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação da vontade, como no testamento, codicilo, renúncia de direitos, etc. Subdividem-se em receptícios e não receptícios.
· Negócios jurídicos bifrontes – São aqueles que podem ser tanto gratuitos quanto onerosos de acordo com a vontade das partes. Exemplo: Quando se faz um depósito, este pode ser porque a parte está devendo alguma coisa (oneroso), ou porque ela simplesmente quer doar alguma coisa a alguém (gratuito).
Os fatos jurídicos são acontecimentos ou eventualidades que ocorrem e acarretam a origem, modificação ou extinção de direitos. O fato jurídico difere-se em (i) Fato jurídico natural ( ou fato jurídico em sentido estrito); (ii) Ato Jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) e (iii) Ato ilícito.
Solenes são aqueles para os quais a lei prevê uma forma como condição de validade; subordinam-se, geralmente, à forma escrita, a tempo e lugar previstos na lei. Não solenes são os atos que podem ser praticados de forma livre. A regra é a forma livre dos atos jurídicos (art. 107 do CC).
Diz-se que um contrato é unilateral quando ele gerar obrigações para apenas um das partes; em sentido contrato, o contrato bilateral gera obrigações para ambas as partes. Como exemplo daqueles, temos a doação; como exemplo destes, Vejamos o caso da doação: assim como todo contrato, é um negócio jurídico bilateral.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
“Mortis causa” – são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.: testamento). Negócios jurídicos principais são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).
Na análise da eficácia do negócio jurídico, devem prevalecer os interesses sociais, direta ou indiretamente ligados, sobre os interesses meramente individuais das partes; A cláusula ambígua, omissa ou contraditória deve ser interpretada em conformidade com os costumes locais e de forma a se harmonizar com a natureza do negócio;
Negócios jurídicos acessórios são os que têm sua existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal, fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).
Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).
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