Após a identificação da natureza jurídica da infração, determina-se qual o recurso cabível: para cada espécie de decisão judicial, a lei prevê apenas um determinado recurso ao mesmo tempo. É o chamado princípio da unirrecorribilidade. A exceção a esse princípio é o acórdão que viola lei federal e Constituição.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.
O conhecimento do recurso quer dizer que ele atende a todos os requisitos de admissibilidade e o provimento significa que a decisão proferida pelo Tribunal modificou a sentença favoravelmente a quem recorreu.
Cabimento: decorrente do princípio da taxatividade, afirma-se que o recurso deve ser cabível. Isto é: só será aceito o recurso que tenha previsão na lei. b. Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.
Todo e qualquer recurso, para ser interposto, deve observar alguns requisitos formais, sob pena de não ser analisado. O julgamento de um recurso, então, é dividido em dois momentos: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. O juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei.
Em regra, no processo civil brasileiro o recurso é interposto perante quem proferiu a decisão e ele será remetido a um órgão superior. Conforme já exposto, se não estiverem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o recurso não será conhecido.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Assim, são legítimas a recorrer as partes que participaram da relação jurídica, e que, de alguma forma foram vencidas pela decisão a ser impugnada.
O novo Código de Processo Civil elenca em seu artigo 937 quais são as hipóteses de cabimento da sustentação oral. Além disso, também determina como se dará o procedimento. O prazo improrrogável é de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
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