A Empresa que contrata o Serviço deve reter 11% do valor da nota fiscal e recolher em uma GPS (Guia da Previdência Social) em favor da Empresa que presta o Serviço. Desta forma, o recolhimento deste INSS poderá ser compensado no recolhimento do INSS da prestadora de serviços.
Caso Vc. seja a tomadora do serviço de alguem, lhe cabe recolher, ao INSS, o valor retido de quem lhe prestou o serviço, mediante a emissão de uma GPS, código 2631 e os demais dados da prestadora do serviço.
A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, antecipando-se para o último dia útil anterior, caso não haja expediente bancário.
A alíquota que deve ser aplicada para os autônomos é de 11% sobre a sua remuneração, respeitando-se o valor teto do INSS que é de R$ 642,34. A empresa contratante deve recolher ainda a contribuição patronal sobre o serviço prestado pelo autônomo, através de uma alíquota de 20% sobre a sua remuneração.
Estão sujeitas a retenção dos 11% do INSS somente as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exerçam as atividades a seguir relacionadas e que estejam enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006.
Assim, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as empresas que contratam serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, devem reter o percentual de 11% ou 3,5% de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, inclusive para as contratações que ocorrerem por meio de trabalho temporário na forma da Lei n.º ...
Se a nota fiscal emitida tiver o destaque do valor da retenção a título de “retenção para a previdência social”, temos uma nota com retenção do INSS. E também atente-se se o valor destacado foi abatido no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços.
E leia os artigos 486-A a 486-E da Instrução Normativa n. 971/2009 – aqui E a retenção de 11% de INSS, como fica? A retenção de INSS terá variações em decorrência das contratantes, das tomadoras de serviços. contratante ainda não obrigada à entrega da EFD-Reinf.
A DARF para recolhimento das retenções de 11% ou 3,5% de INSS será única para todas as notas de serviços tomados no mês. E as empresas prestadoras de serviços que sofrem a retenção, como devem proceder? Então, as contratadas que sofrem a retenção de INSS vão seguir o cronograma, vão entrar para a EFD-Reinf de acordo com sua tributação.
Em relação ao INSS, de acordo com o art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a empresa contratante deve efetuar o recolhimento até o dia 20 do mês seguinte à emissão da nota fiscal. Para o ISS, a data de recolhimento pode variar de acordo com a Prefeitura.
Desde que atendam a essa regra, estão sujeitas à retenção de impostos na nota fiscal de serviços empresas de segmentos diversos, como limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, auditoria, assessoria, consultoria, advocacia, locação de mão de obra, arquitetura e engenharia, contabilidade, ensino e treinamento, entre outros.
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