De qualquer modo, como já mencionamos acima, mesmo os documentos nos quais se funda a ação, e que devem acompanhar a petição inicial escrita, por expressa determinação legal (CLT, art. 787), caso não a acompanhem, o juiz deverá determinar ao autor que os faça juntar no prazo de 10 dias (CPC, art.
435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
Somente será aceita a juntada de documentos novos, em momento posterior, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não é a hipótese dos autos, nos termos do art. 435 do CPC , sem qualquer alegação da reclamante neste sentido.
O momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos.
Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT .
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A juntada de documentos na fase recursal somente se admite quando se tratar de documento novo, nos termos da Súmula 8 do TST: "JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."
Desta feita, é possível a juntada de documento durante audiência de instrução e julgamento, devendo a parte contrária dele ter vista, em audiência. O não recebimento de novos documentos até a prolação da sentença configura cerceamento de defesa.
O que me parece que deflui do texto legal é que os documentos, mesmo os que serão juntados pelo reclamante, podem ser juntados até o momento em que as partes comparecem para a audiência. ...
Prazo para contestação em reclamação trabalhista não pode ser inferior a 15 dias úteis.
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