Tanto o produtor rural pessoa física, quanto o segurado especial não se sujeitam à contribuição patronal (de empresa ou empregador). Ao contrário, devem recolher sobre a receita bruta (sem deduções) da comercialização da produção rural.
No caso particular do segurado especial, ele contribuirá sobre a receita bruta (sem deduções) da comercialização da produção rural, na forma do artigo 25 da lei 8.212/91: 1,2% sobre o valor da venda total da produção; 0,1% sobre o valor da venda total para financiar os acidentes de trabalho.
Se produtor rural pessoa jurídica, o recolhimento ao SENAR será realizado diretamente pela folha de pagamento, e não no momento da comercialização da produção rural, e a alíquota é de 2,5%.
deverá exigir do produtor um documento que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários para quem optar por esta modalidade, destacando que a IN RFB nº. 1867/2019 (que alterou a IN 971/2009) disponibiliza um modelo de declaração para tanto, em seu Anexo V.
Alíquota CSL: 9% (Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III).
É necessário incluir o nome do empregador, endereço completo, CPF (o número pode ser informado no local dedicado ao CNPJ), tipo de local onde o trabalhador atuará e a função que ele exercerá. Somente a partir desse registro feito é que o empregado poderá se inscrever no INSS.
Também são consideradas adquirentes as pessoas físicas não produtoras rurais (intermediário). A aquisição de produção rural é informada no eSocial, por meio de registro do evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural.
A contribuição destinada ao SENAR incide sobre a comercialização da produção rural, na alíquota de 0,2% para os Produtores Rurais Pessoas Físicas e de 0,25% para os Produtores rurais Pessoas Jurídicas.
Como regra, a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, na qualidade de contribuinte individual, é calculada mediante aplicação da alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. Conforme § 7º do artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, ...
Além desses encargos, independente da opção que escolher o produtor rural pessoa física recolhe também a alíquota de 2,5% para o FNDE e 0,2% para o INCRA, sobre o total de sua folha de pagamento.
O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2(dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
Lançar o valor da contribuição de 1,8% (hum vírgula oito por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural 09 Lançar o valor de comercialização de 0,25% (zero vinte cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural - SENAR 10 Atualização monetária/multa/juros 11
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