A Constituição Federal de 1988, pela lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, tornou o racismo um crime inafiançável. Essa lei, igualmente, se mostrou ineficaz no combate ao preconceito brasileiro, pois só considera discriminatórias atitudes preconceituosas tomadas em público.
Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível. A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la.
O Congresso Brasileiro em 3 de julho de 1951, aprovou a Lei 1.390, que tornava contravenção penal a discriminação racial. A discriminação por raça ou cor. E que ficou conhecida pelo nome de seu autor, o deputado federal pela UDN, Afonso Arinos de Melo Franco.
A Lei Afonso Arinos (Lei 1390/51 de 3 de julho de 1951) é uma lei proposta por Afonso Arinos de Melo Franco (1905-1990) e promulgada por Getúlio Vargas em 3 de julho de 1951 que proíbe a discriminação racial no Brasil.
Em 3 de julho de 1951, um ano depois do “revoltante incidente” no Hotel Esplanada, o texto aprovado ganhou a assinatura do presidente Getúlio Vargas e entrou em vigor com o apelido de Lei Afonso Arinos.
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No Brasil o racismo tem raízes na escravidão, que foi a “anulação dos valores da cultura negra”, feita pelos colonizadores com o objetivo de legitimar a dominação. Entre 1550 a 1850, foram deportados para o Brasil mais de 4 milhões de africanos.
A escolha do dia 20 de novembro não foi aleatória, foi feita por ser a data de morte de Zumbi dos Palmares, no dia 20 de novembro de 1695. Zumbi foi o maior líder do Quilombo dos Palmares.
E-mail: [email protected]. Em 5 de julho de 1951, o jornal O Globo publicou uma matéria sobre a recém-aprovada Lei no 1.390,1 que tornava contravenção penal a discriminação racial e que ficou conhecida pelo nome de seu autor, o deputado federal pela UDN, Afonso Arinos de Melo Franco.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
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