A qualificação pode ser feita assim: “FULANO DE TAL, qualificações desconhecidas, residente e domiciliado Rua tal”. Caso queira fundamentar mais, pode-se explicar que o CPC permite até que se demande contra réu desconhecido ou incerto (art. 231, I), ou então citar uma doutrina.
319, II, do CPC, exige como qualificação mínima a ser informada na petição inicial: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a ...
Como fazer a citação sem saber a qualificação dos réus? Assim, diante de situações devidamente comprovadas que inviabilizem a qualificação dos réus, pode o autor requerer a citação por edital (Art. 256, I do CPC/15) ou diligência por oficial de justiça, para identificação dos réus para inclusão no polo passivo.
É uma forma de individualizar as partes. Essa identificação é feita da seguinte forma: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do autor como do réu.
Em relação à completa qualificação do réu há uma tolerância maior quando o autor não indica todos os dados do réu, pois, no momento em que se ajuíza a ação o autor pode não ter conhecimento de todos os dados exigidos.
Processo de demonstração e reconhecimento de cumprimento de um conjunto de condições (normas, procedimentos, instruções, métodos, processos, sistemas, qualidade de produtos e/ou serviços, capacitação de pessoal) em conformidade com requisitos preestabelecidos, por meio de auditoria, testes, exames, ensaios ou cálculos.
“Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.”
Nesse diapasão, ao que tange a qualificação do Autor e do Réu, além do " nome, estado civil, profissão e domicílio", já normalmente exigidos, informações como: "número de Cadastro de Pessoa Física - CPF, existência de União Estável, bem como, o Endereço Eletrônico (e-mail) de ambos", passaram a serem exigidas também. E é aí que está o "problema"!
Nele, encontramos as informações necessárias para identificar o réu perante o Poder Judiciário: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
Meus queridos jusbrasileiros, muitas vezes o autor, por não ter conhecimento do endereço em que o réu pode ser encontrado, depara-se com dificuldades para que a citação seja feita. Será que, neste caso, o juiz está obrigado a ordenar a realização, a requerimento do autor, de diligências para identificação do endereço do réu?
Será que, neste caso, o juiz está obrigado a ordenar a realização, a requerimento do autor, de diligências para identificação do endereço do réu? A resposta é simples: há, sim, obrigação do juiz.
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