No ordenamento jurídico brasileiro os animais são considerados como “coisa”, conforme dispõe o artigo 82 do Código Civil, “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Desta forma, com as mudanças em nossa sociedade ...
“Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência; Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. ... Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.”
De acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, o animal possui o status jurídico de coisa, sendo o bem que contém expressão econômica, objeto, portanto, de apropriação pelo homem. É o que se extraí da combinação dos artigos 82 e 1.228 do CC/02.
126): “Os animais são da espécie “bens”, que está compreendida no gênero “coisas”, eis que, existe objetivamente com exclusão do homem, porém, com valor econômico, mantendo a ideia de utilidade e raridade”. Na vigência do Código Civil de 1916, os animais eram classificados no art.
“Os animais domésticos não são considerados sujeito de direito. Este status é adotado somente às pessoas humanas e jurídicas”, diz. Ela lembra, ainda, que o Código Civil de 2002 apresenta a natureza jurídica dos animais de estimação em termos de “coisa” e “propriedade”, algo já superado nos novos tempos.
Na Constituição Federal a dignidade do ser humano está escrita logo no artigo primeiro, inciso terceiro, sendo um dos fundamentos da estrutura política do nosso País, e a dignidade dos animais está prevista no artigo 225 e seu parágrafo primeiro, inciso sétimo, quando diz que é direito de todos ter um meio ambiente ...
IBAMA. As denúncias podem ser feitas pelo telefone 08 (gratuitamente) ou pelo email para [email protected] O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) as encaminhará para a delegacia mais próxima do local da agressão.
“Os comportamentos de defesa variam de uma espécie para outra, mas normalmente são de contra-ataque, camuflagem ou fuga. Quanto mais visado o bicho for, mais esperto precisa ser para não ser capturado”, diz o etólogo.
Note-se, todavia, que os animais continuam a poder ser objeto, como não poderia deixar de ser, de direito de propriedade, ao contrário do que pretendiam alguns sectores animalistas radicais (art. º 1302º).
Especismo. Afetividade. Direitos dos animais. Guarda compartilhada. O presente trabalho se volta à análise do tema em questão: a consideração dos animais como bens ou como sujeitos de direito, como sujeitos de afeto, de sentimentos e de respeito, que devem ser amparados pela sociedade e acobertados pela legislação brasileira.
E, como foi surgindo uma prévia aceitação de animais como sujeitos de direitos, mesmo diante de uma comunidade pertencente a pensamentos retrógados que não se desvinculam das teorias ligadas ao passado.
A presente pesquisa analisa a inserção dos animais em nossa sociedade e a indagação a respeito do reconhecimento dos mesmos como sujeitos em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Tem como premissa a demonstração da discriminação entre as espécies, a configuração do “especismo”.
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