A licitação é feita nas modalidades de pregão ou concorrência e do tipo menor preço. O vencedor da licitação assina com a Administração Pública uma ata de registro de preço, onde se compromete a fornecer determinada quantidade de um produto ou serviço, por determinado preço, pelo prazo máximo de um ano.
Um processo de licitação começa em uma fase interna, diante da necessidade da instituição de aquisição, venda, cessão, locação ou contratação de produtos ou serviços. Em seguida, os responsáveis devem publicar o edital com as regras da licitação para que todas as empresas aptas a concorrer possam tomar conhecimento.
São elas: Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão. As cinco primeiras estão previstas na lei 8666/93.
A licitação pode ter por objeto: obras e serviços, serviços técnicos profissionais especializados, compras ou alienações. Além de locação, concessão ou permissão de uso de bens públicos ou, ainda, a concessão ou permissão de execução de serviços públicos.
Diante que foi exposto, podemos concluir que a que a licitação é um procedimento administrativo e sua grande importância é de garantir a melhor proposta, na qual, seja a mais vantajosa e que assegure as condições necessária, visando o interesse do público e na garantia dos direitos do coletivo.
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A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, existindo igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.
Dentre os objetivos da licitação, a doutrina clássica reconhece a sua função de viabilizar que o Estado firme o negócio mais vantajoso. Tem-se, outrossim, a garantia de que os interessados em disputar o objeto serão tratados isonomicamente durante o procedimento seletivo.
Na Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI), o ordenamento brasileiro determinou a obrigatoriedade das licitações para aquisições de bens e contratação de serviços e obras, assim como a transferência de domínio de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.
A empresa deve ter uma boa qualificação financeira e, provavelmente, terá que apresentar documentos que comprovem o balanço patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social e certidão negativa de falência.
No entanto, observado previamente a necessidade de contratação de objeto de mesma natureza, ultrapassado o limite para dispensa de licitação no exercício financeiro, fica o administrador público obrigado a realizar a licitação.
A lei 8.666, em seu artigo 7, define que as licitações de obras devem obedecer a uma sequência: primeiro é preciso fazer o projeto básico, em seguida o executivo e só então a obra pode ser iniciada. Cada fase só deve acontecer após a aprovação da anterior, por uma autoridade competente.
Os tipos de licitação são quatro e também estão previstos na lei 8666/93, no art. 45, § 1º. Possuem características e exigências específicas, com prazos e ritos distintos. São eles: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
Uma dessas formas é acessar o próprio site do órgão. Nos sites de prefeituras, por exemplo, sempre há um campo direcionado para a Licitação, onde são divulgados os editais em aberto, os em andamento e pode se verificar também editais já encerrados.
Uma licitação será dispensável quando a Administração Pública tiver discricionariedade para tal, isto é, quando tiver a opção de escolher se fará ou não o procedimento licitatório. Todas as hipóteses de dispensa estão elencadas no art. 24 da lei 8666/93 ou no art. 75 da lei 14133/21.
A licitação é dispensável quando: Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.
A licitação é o procedimento obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública para realizar suas contratações, sejam as aquisições de bens e serviços ou as alienações. É regida principalmente pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão).
As modalidades de licitação são:Pregão.Concorrência.Leilão.Diálogo Competitivo.Concurso.Tomada de Preços (Extinta na Nova Lei de Licitações)Carta-Convite (Extinta na Nova Lei de Licitações)
São elas: a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, todas previstas na Lei n. 8666/93, com exceção da ultima que foi incluída como modalidade de licitação através da Lei n. 10.520/2002.
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração abre a todos os interessados, que estiverem dispostos a se enquadrar nas condições expostas no instrumento convocatório (edital), a oportunidade de apresentar propostas para realização da obra ou serviço em pauta, sendo selecionada aquela que ...
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A publicação do edital marca a abertura da licitação, também chamado de instrumento convocatório. Nele, constam todas as informações necessárias referentes à licitação, como a modalidade escolhida. Os bens ou serviços são descritos no edital, com detalhes, para que se tenha conhecimento do que está sendo licitado.
A licitação é um procedimento administrativo formal, indispensável aos trâmites de compra, aquisição ou contratação de bens e serviços, em que a Administração Pública convoca, de acordo com as condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas que estejam interessadas em apresentar propostas.
As modalidades de licitação previstas na lei são: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão. Já o tipo é a forma como será feita a escolha da melhor proposta.
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