Trespasse é o nome que se dá para o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial que se precisa, instrumentalizar a operação. No trespasse ocorre a transferência da titularidade do estabelecimento, o titular do estabelecimento antes do trespasse era tal, depois passou a ser outro.
O contrato de trespasse é o documento pelo qual se transfere a titularidade do estabelecimento em seu todo para uma outra pessoa, ou seja, o contrato de trespasse nada mais é que um contrato que regulamenta a compra e venda do estabelecimento comercial.
O trespasse é a venda de um estabelecimento comercial ou empresarial. Pode ser a venda de uma loja, de uma filial, de uma unidade produtiva.
E, para que esta operação tenha eficácia perante terceiros (sociedade) são necessários três requisitos: Arquivamento na Junta Comercial do Estado, publicação no Diário Oficial e anuência dos credores.
O objetivo no trespasse é a venda completa de bens, envolvendo também a atividade empresarial; já na cessão de quotas, o objetivo é a venda de participação societária.
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Trespasse é diferente da cessão das quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima, embora ambos são meios de transferência da empresa: Trespasse – o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente).
Além da necessidade de o contrato ser escrito, extrai-se da norma codificada que para a eficácia jurídica do contrato de trespasse perante terceiros, dois requisitos formais precisam ser cumpridos cumulativamente, quais sejam: (i) arquivamento[30] (embora o Código Civil tenha nominado como averbação) do contrato no ...
Os requisitos principais a darem efetividade em tal processo são os disciplinados no Código Civil. No que tange à legitimidade, isto é, capacidade das partes contratantes, consiste em um fato, uma vez que de acordo com o artigo 104 do código, este é um dos requisitos de validade do negócio jurídico.
1.145 do Código Civil, é requisito do trespasse, sem a qual a venda não surte efeitos perante terceiros. Caso os credores estejam de acordo com a alienação, ela será plenamente eficaz. Na hipótese de parte dos credores manifestarem aquiescência, somente em relação a esses, a princípio, o contrato será eficaz.
Em relação ao trespasse de estabelecimento, é correto afirmar: ... a eficácia da alienação do estabelecimento não depende do pagamento ou anuência de todos os credores, mesmo que o alienante se torne insolvente em razão do trespasse.
O Trespasse, portanto, é uma sucessão empresarial na qual o adquirente, além do estabelecimento empresarial, adquire conjuntamente todos os ônus do estabelecimento, sendo o alienante solidariamente responsável pelas dívidas pelo período de um ano.
O contrato de trespasse produzirá efeitos entre as partes (alienante e adquirente) mesmo que não seja averbado na junta comercial, contudo para que venha a produzir efeitos perante terceiros deverá ser averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial, conforme disciplina o art. 1.144 do Código Civil.
O trespasse é a transferência do estabelecimento do patrimônio do empresário alienante que é o trespassante, para o patrimônio do empresário que esta adquirindo que é o trespassário. Tem por objetivo a sua venda todos os bens corpóreos ou incorpóreos.
Para celebração do contrato de trespasse é importante que as partes envolvidas na transação contem com a orientação de um advogado e um contador de confiança. Tanto a assessoria jurídica quanto a contábil se fazem necessárias para a correta legalização da situação.
O contrato de trespasse deve ser apresentado à Junta Comercial (JUCEPAR, no Paraná), no prazo de 30 dias da celebração da venda, para ser averbado no registro da empresa.
57) deve ter anuência de todos os credores do estabelecimento, do estabelecimento, que poderá ser tanto por escrito, ou sob o silêncio destes depois de um prazo de trinta dias após a notificação do mesmo da transferência da titularidade dos passivos do estabelecimento.
Como visto acima, para que tenha validade perante terceiros, o trespasse, arrendamento ou usufruto do estabelecimento deve estar devidamente registrado perante os órgãos competentes, bem como, é imperioso que se dê publicidade ao negócio realizado, através da publicação na imprensa oficial.
Uma peculiaridade do contrato de trespasse é que, para que este contrato possa produzir efeito perante terceiros, o mesmo deverá ser: averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e, além disso, publicado na imprensa oficial.
Assevera o artigo 1.148 do Código Civil, que a alienação do estabelecimento comercial importa na sub-rogação (transferência) em todos os contratos estipulados, ou seja, vinculados a exploração comercial pelo estabelecimento, desde que não sejam personalíssimos, ou tenham caráter pessoal.
Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos apresentados como os de sua validade (Art. 104, CC/2002). São eles: Agente Capaz, ž Objeto licito, possível, determinado ou determinável.
Assim, nos termos do art. 52, VIII, da Lei de Falências, o empresário que pretendesse alienar o seu estabelecimento empresarial deveria obter o consentimento prévio - expresso ou tácito - dos seus credores.
A transferência ou cessão de quotas se refere a esta segunda hipótese, de compra e venda de quotas, seja entre sócios (caso em que o sócio que as adquire aumenta sua participação na sociedade), seja entre um sócio e um terceiro não sócio (caso em que haverá o ingresso de um novo sócio na sociedade).
O trespasse consiste na passagem de um bem de uma pessoa para outra. Em termos comerciais, este processo materializa-se num contrato que visa transferir um estabelecimento comercial ou industrial de um proprietário para outro.
O contrato de cessão de quotas sociais é o documento pelo qual uma parte, denominada cedente, se compromete a transferir para a outra, denominada cessionária, todas ou parte das quotas sociais de determinada sociedade empresária.
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