O empresário individual adquire personalidade jurídica com a inscrição de sua firma individual no Registro Público de Empresas Mercantis. ... O empresário individual pode adotar como nome empresarial firma ou razão social.
Qualificação Pessoa Física Nome…, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da cédula de identidade n°...., inscrito no CPF sob o n°...., endereço eletrônico, com domicílio e residência na Rua n°...., bairro..., cidade..., Estado....
- O comerciante singular, ou seja, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
O empresário individual é a pessoa física (natural), praticante da atividade empresa. Artigo 966 do Código Civil vigente: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) apenas para fins tributários, não se tratando, obviamente, de uma pessoa jurídica.
Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC). De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresário individual. Então, tal sujeito se caracteriza por ser:
Entre as suas vantagens, está o fato de que o patrimônio pessoal do empresário não é afetado pelas dívidas da empresa. Ou seja, diferente do modelo de Empresário Individual, se a empresa fechar com dívidas, o proprietário não correr o risco de ter seus bens afetados para a quitação, apenas aqueles em nome da pessoa jurídica.
Abrindo empresa como Empresário Individual, não há um mínimo necessário para se entrar como capital social. Pode-se inicial com qualquer valor. Já para se constituir uma EIRELI, o empresário deve ter, no mínimo, o valor de cem salários mínimo devidamente integralizados.
1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS a) O menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa. (art. 974 do Código Civil) b) os impedidos de ser empresário, tais como: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
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