Para emitir o DARF, o trader precisa acessar o Sicalcweb da Receita Federal. Lá, basta clicar em “Preenchimento rápido” e inserir os dados pessoais. Na próxima tela é preciso informar o código “6015”, relacionado ao day trade de pessoas físicas, ou 3317, para pessoas jurídicas.
Nas operações day trade, o investidor deve pagar 20% de imposto sobre qualquer lucro que tenha obtido no mês, independente do valor da negociação. Vale lembrar que, além do pagamento do imposto, o investidor também deve incluir o day trade em sua declaração de IR.
Se o pagamento da quota for efetuado após o seu vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia, observado o limite máximo de 20%. Para impressão do Darf o contribuinte deve utilizar a opção Declaração / Imprimir /Darf do IRPF e selecionar a quota para impressão.
No caso do day trade, o valor da alíquota do Imposto de Renda sobre os lucros é de 20%, enquanto que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de 1% sobre o lucro também. As operações realizadas em day trade (somadas ao longo do mês), o IRRF a ser retido é de 1%. Além disso, o IR a ser abatido sobre os lucros será de 20%.
Os rendimentos obtidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e afins, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 1%.
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