Arras ou sinal de negócio é um instituto muito comum nos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. Previsto entre os artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro, objetiva a garantia de que um negócio (geralmente uma promessa) venha a ser fechado.
Via de regra, o valor de entrada, também conhecido como sinal, corresponde a 20% do valor do imóvel. Em alguns casos, o atual proprietário pode pedir uma porcentagem desse montante no ato de assinatura da promessa de compra e venda, como uma forma de registrar o compromisso com a evolução do negócio.
A cobrança antecipada é ilegal porque o pagamento deve corresponder ao serviço efetivamente prestado pelo fornecedor, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), no artigo referente às práticas abusivas.
Segundo ele, valor do sinal geralmente varia de 5% a 20% do valor do negócio. “É importante esse sinal, porque ele dá certa garantia ao proprietário de que o negócio será fechado em algum momento. Já para o comprador, é a segurança de que o imóvel será reservado a ele.
O sinal você paga à vista. Sabe quando? No ato do fechamento da compra ou em até dois dias úteis depois que você assina o contrato na imobiliária. O bacana do sinal é o seguinte: ele faz parte do valor da entrada!
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Em relação aos valores, o sinal geralmente é de 10% para imóveis avulsos e entre 7% e 12% para as unidades na planta. Luz recomenda que o sinal seja o menor possível, pois em caso de o comprador ter o financiamento negado, por exemplo, ou problemas na documentação, o prejuízo é menor.
04- Quando você passa a cobrar sinal, você consegue organizar melhor sua agenda. Obs: Principalmente se for em uma data de alta demanda. Sendo assim, quem realiza pagamento do sinal, garante data e horário! 05- Pois no momento que você se posiciona, é que você mostra o quão sério é o seu trabalho.
A entrega de produtos com agendamento de horário – data e período – não pode ser cobrada pelas empresas. Entretanto, se o cliente quiser estipular um horário específico para receber a encomenda, pode ter de pagar pelo “benefício”, ou seja, neste caso a cobrança é permitida.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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