O quorum de instalação em primeira convocação da Assembleia é de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e em segunda convocação com qualquer número (art. 37, §2°).
O art. 39, § 4º, da lei 11.101/05, também pontua que qualquer deliberação a ser realizada por meio de assembleia de credores poderá ser substituída por termo de adesão, votação realizada por sistema eletrônico ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
Haverá efetiva instalação da assembleia em 1ª convocação quando comparecerem ao ato os credores titulares de mais da metade dos créditos de cada uma das classes de credores. Não sendo atingido esse quórum, a assembleia será instalada em 2ª convocação com a presença de qualquer número de credores.
A aprovação do plano de recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005), nos termos das cláusulas dispostas em seu conteúdo.
A Assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; b) titulares de créditos com garantia real; c) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
A sociedade devedora deve elaborar o Plano de Recuperação Judicial e apresentá-lo no prazo de 60 dias, contados da publicação do despacho de deferimento do processamento. Se o plano não for apresentado no prazo acima (60 dias), a falência do devedor deverá ser decretada.
Como é feito o pedido de recuperação judicial A recuperação judicial deve ter o seu pedido realizado junto à justiça. A partir do pedido, é concedido o prazo de 6 meses para fazer acordo com os credores, apresentando um plano de recuperação definido, mostrando que a empresa tem condições de superar a crise financeira.
Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3 e 4 do art. 49 da Lei Falimentar.
Todavia, no tocante ao quórum de deliberação das matérias, a mesma lei prevê que as deliberações das assembleias sejam tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco (aqui também são ressalvadas as exceções previstas em lei).
Caso aprovado o plano, com observação do quórum legal, o juiz poderá conceder a recuperação judicial à devedora, passando-se à fase de fiscalização de seu cumprimento. Caso rejeitado o plano, convola-se a recuperação judicial em falência.
A instalação da assembleia seguirá as formalidades presentes nos artigos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em destaque, os artigos 1 dispõem sobre o quórum para instalação, que se trata do número mínimo de acionistas necessários para que a assembleia geral seja instalada.
O quórum de deliberação numa assembleia geral de uma sociedade anônima é constituído pela maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, como dispõe o artigo 129, vale dizer, dos votos dos acionistas presentes à assembleia que se escusam de votar.
O que qualifica um bom profissional da saúde?
Quantas diagonais possui um 2 a dodecágono regular?
Quanto preciso tirar para passar no enem?
Quantas questões tem o Enem de cada matéria?
O que é nidação e quais os sintomas?
O que é temperatura é um exemplo?
Como mudar o tema do Google para escuro?
Quais são as cores da primavera verão?
O que faz um engenheiro meteorológico?
O que é sopro no coração é grave?
Qual o símbolo dos números ordinais?
Qual a melhor vitamina completa para o homem?