Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).
Assim, em síntese, prequestionamento está presente quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador, embora seja aconselhável a suscitação da questão controvertida e é o primeiro passo na caminhada rumo ao STJ e STJ, já que “ sem ele a marcha do recurso fica interrompida” nas palavras de MONTEIRO.
Recurso Especial Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão do acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa o dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida na instância a quo (prequestionamento ...
Vale dizer: de acordo com o NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC).
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. O inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT fala em indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento.
Possibilidade de julgamento do mérito da repercussão em outro caso semelhante. Resumo: A repercussão geral é um requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário. ... Mas não é o prequestionamento o único requisito de admissibilidade que o STF deve analisar antes de julgar o mérito recursal.
O termo prequestionamento aparece na redação do artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. É um requisito específico dos recursos extraordinário e especial, sem o qual não ocorre a admissibilidade dos referidos meios recursais no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Badaró divide o prequestionamento em duas modalidades:
O prequestionamento é essencial para o processamento dos recursos para os Tribunais Superiores (especial e extraordinário), devendo ser provocado via embargos declaratórios sempre que a matéria não tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal responsável pelo julgamento da lide, sob pena de não ser conhecido.
Desta forma, encontramos diversas definições para o prequestionamento , não havendo, segundo SAMUEL MONTEIRO, “ uniformidade sobre o conceito do que se deva entender por “ prequestionamento” .
Por ser o prequestionamento um requisito de admissibilidade, a característica da razão de ser dos recursos excepcionais, a necessidade de se prequestionar a questão objeto dos recursos especial e extraordinário dirigidos aos Tribunais de Cúpula, debatida e decidida pelas instâncias jurisdicionais inferiores.
Depreende-se que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional. Desta feita, a falta de prequestionamento torna o recurso deficiente pela carência de pressuposto específico de admissibilidade.
Os embargos de declaração para fins de prequestionamento se constituem peça chave para o alcance de julgamento por instância excepcional.
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