Diferentemente do auxílio-doença, o auxílio-doença acidentário permite que o segurado continue trabalhando e recebendo seu salário normalmente, pois é uma indenização. Quando o segurado consegue o benefício, ele é pago durante toda a vida e só cessa em alguns casos específicos que detalharemos mais adiante.
Auxílio-doença acidentário: neste caso o benefício é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais - doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho. Neste caso não há período de carência, podendo o auxílio ser pago a qualquer momento ao empregado.
O auxílio acidente previdenciário é um benefício indenizatório, em tese, será vitalício, mas há 3 casos em que ele pode ser encerrado. Eles são: a morte do segurado; concessão de aposentadoria para o segurado; e se a capacidade de trabalho não ficar mais reduzida, ou seja, se houver a melhora das sequelas.
O benefício de auxílio-acidente, antes da alteração realizada pela lei 9.528/97, era um benefício vitalício. Assim, o segurado podia receber concomitantemente este benefício com a aposentadoria. ... O artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, estabelece que é proibido a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Auxílio acidente: quando o benefício pode ser concedido? Um cliente se acidentou e não pode exercer temporariamente o trabalho habitual. Nesse caso, teria ele direito ao benefício do auxílio acidente? Pela regulação da Lei 8.213/91, existem hipóteses de acidente que podem incidir na concessão do benefício.
Eu vou te explicar mais para frente sobre o cálculo do Auxílio-Acidente, mas já te adianto que essa Medida Provisória alterou, para pior, o valor do benefício. Antes dessa lei, o valor do Auxílio era 50% do valor do seu Salário de Benefício (SB).
A segunda é que, diferentemente de modalidades como o BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social), o auxílio acidentário não tem caráter assistencial, ou seja, não se presta a garantir condições de vida mínimas para a dignidade do beneficiário.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
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