A audiência de retratação consta no Art. 16 da Lei Nº 11.340, a Lei Maria da Penha, e é quando a mulher, vítima de ameaça reconsidera a representação, ora feita contra o agressor, perante um juiz e a um membro do Ministério Público. Essa audiência deve ser feita antes do recebimento da denúncia ao Ministério Público.
A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha visa proteger a vítima de possíveis coações do agressor no sentido de arquivar o feito antes do recebimento da denúncia.
A retratação não depende de aceitação do ofendido em regra. Entretanto, a Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido.
Será cabível nas hipóteses em que o Ministério Público não oferece ação penal (condicionada ou incondicionada) no prazo legal e o ofendido o faz em seu lugar com fundamento no art. 100, § 3º, do CP e art. 29, do CPP).
Segundo a jurisprudência majoritária adotada pelo STJ – não há previsão em lei sobre o assunto, sendo a lacuna preenchida pela Doutrina e também pela Jurisprudência - a Retratação da Retratação será permitida somente se ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses.
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Cabe a retratação tanto para pessoa não sofrer uma condenação, quanto para colocar fim ao processo.Os crimes contra a honra são: calúnia, difamação e injúria. ... Quando alguém se retrata, está voltando atrás no que disse, reconhecendo o seu erro ao ter imputado um fato a outra pessoa.
1ª orientação: É possível desde que ela ocorra dentro do prazo decadencial daquele crime. 2ª orientação doutrina: não é possível, pois a retratação extingue a punibilidade, sem prejuízo de novas representações caso o agente cometa novos fatos.
Defende a desembargadora que o pedido de reconsideração é aquele em que a parte pede para o juiz que este reexamine uma questão por ela já defendida anteriormente no processo, cuja pretensão tenha sido contrariada por decisão interlocutória, ao passo que o pedido de revisão seria cabível quando a parte ainda não teve ...
A Lei Maria da Penha determina que seja possível a retratação da representação da vítima, porém essa retratação somente é possível em momento específico, que é perante ao juiz em audiência preliminar para tal finalidade, conforme dispõe o art. 16 da referida Lei.
Primeiramente, há que se realizar a distinção entre renúncia e retratação da representação, visto que aquela consiste no ato unilateral efetuado pela vítima antes da representação, enquanto esta seria a revogação da representação já externada.
Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente.
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Art. 334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Neste ponto, é necessário destacar que com a Lei Maria da Penha, as lesões corporais leves não mais necessitam de representação da ofendida e não existe a possibilidade de renúncia ou desistência por parte dela.
16 da Lei Maria da Penha exige a existência de uma audiência a ser realizada antes do recebimento da denúncia, com o objetivo específico para tal, ou seja, nela a renúncia da vítima será admitida (em casos de ação penal pública condicionada à representação).
A audiência de retratação consta no Art. 16 da Lei Nº 11.340, a Lei Maria da Penha, e é quando a mulher, vítima de ameaça reconsidera a representação, ora feita contra o agressor, perante um juiz e a um membro do Ministério Público. Essa audiência deve ser feita antes do recebimento da denúncia ao Ministério Público.
Pedido de reconsideração é aquele destinado ao juiz, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, para que se dê uma outra solução. Pede-se, pois, para reconsiderar (considerar ou apreciar novamente). Toma certo aspecto de recurso, porém não o é.
O CPC prevê 3 hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias : 1- Indeferimento da petição inicial, artigo 331 caput CPC . 2- Improcedência Liminar do pedido, artigo 332 § 3º CPC. 3- Sentença sem resolução do mérito, artigo 485 § 7º CPC.
Dispõe o art. 485, § 7o, NCPC: Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.
Nos casos de ação penal pública incondicionada, a retratação não isenta de pena nem extingue a punibilidade do agente.
De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
O Código de Processo Penal é cristalino, no artigo 25, ao aduzir que a retratação é irretratável após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, desta forma, pode-se facilmente concluir que antes deste momento processual a representação é passível de retratação pelo ofendido ou seu representante legal.
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. A retorsão consiste em revidar a injúria com outra injúria. Ou seja, corre quando a vítima também ofendeu a honra subjetiva do agente e logo após foi também ofendida. Nesse caso, nenhuma delas é punível.
139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação. A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal.
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