Em princípio, na audiência de conciliação as partes serão ouvidas de um modo mais informal, ou seja, não será formalizado um depoimento pessoal e provavelmente não será anotado e tomado por termo tudo o que for dito em audiência. Isso porque a intenção é que os envolvidos realizem um acordo.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Se mesmo assim não houver acordo, o juiz irá fixar a guarda de forma compulsória.
Havendo uma conciliação, o processo termina e o acordo se constitui como a solução para o litígio. Se não houver acordo, iniciará o prazo para o réu apresentar sua defesa e o processo seguirá seu curso normal.
Trata-se de uma modalidade de audiência realizada por videoconferência, sugerida e autorizada pelo CNJ como forma de manter o andamento das atividades do judiciário diante de um contexto de instabilidade, como a pandemia do Covid-19.
É indispensável ao bom conciliador o conhecimento técnico necessário para bem conduzir a conciliação. É sua função primordial restabelecer a comunicação entre as partes e conduzir as negociações. O conciliador deve garantir que a discussão proporcione um acordo fiel ao direito, moral e justo.
Há também situações em que a audiência de conciliação não será realizada, conforme o art. 334, §4º do Novo CPC: II – quando não se admitir a autocomposição.” Se o autor não tiver interesse na designação da audiência de conciliação, deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição.
Indico os seguintes artigos: 1 Como se preparar para uma audiência de conciliação trabalhista 2 Mediação, conciliação e arbitragem: entenda as diferenças 3 Perempção: como funciona nos processos civil, penal e trabalhista 4 Entenda o que é a exceção de pré-executividade no Novo CPC More ...
Não pode ser tida como suficiente a mera alegação genérica para afastar, automaticamente a designação da audiência de conciliação, sobretudo considerando ser um dos princípios basilares do nosso diploma processualista atual .
334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”.
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