Medida de prevenção à COVID-19 permite suspensão do recolhimento do FGTS durante alguns meses, confira. A Medida Provisória nº 1.046/2021 autorizou o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril, maio, junho e/ou julho de 2021.
Com a opção do parcelamento do FGTS 2021, os empregadores poderão recolher os valores de abril a julho após o vencimento regular dessas obrigações. Devido a crise provocada pela pandemia de coronavírus, a Medida Provisória 1046/2021 permitiu que as empresas suspendessem os depósitos do FGTS dos meses de abril e junho.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Os vencimentos começam a partir do mês de setembro, na data do recolhimento mensal (sempre no dia 7 de cada mês). Sendo assim, a empresa deve declarar as informações até o dia 20 de agosto de 2021.
As empresas ficam obrigadas a depositar, em conta bancária vinculada um valor que seja correspondente a 8% do salário pago ou devido, no mês anterior, a cada funcionário.
Qual o valor do depósito? O valor será o correspondente a 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao trabalhador. Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%.
O artigo /2020 dispõe o seguinte: Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Fica nítido que o artigo introduz uma figura de moratória tributária, ...
A empresa não é obrigada a realizar o recolhimento do FGTS no caso de aposentadoria por invalidez, bem como de trabalhadores autônomos que prestam serviço sem vínculo empregatício. Quando o FGTS pode ser movimentado? A legislação estabelece que o trabalhador pode movimentar os valores depositados na conta do FGTS, nas condições abaixo:
Se durante o contrato de trabalho o recolhimento do FGTS não for realizado pelo empregador, ele estará sujeito a diversas penalidades. A primeira delas é a multa relacionada à fiscalização pelo Ministério do Trabalho que verifica a irregularidade e aplica a sanção nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 8.036/90.
Além disso, a ausência ou recolhimento parcial do FGTS pode ser caracterizada como falta grave do empregador, o que justifica o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.
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