Gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus devem retornar ao trabalho presencial. É o que determina a Lei 14.311, de 2022, publicada com vetos, nesta quinta-feira (10), no Diário Oficial da União.
A partir de hoje (10), as grávidas podem voltar ao trabalho presencial. As mulheres que decidirem não tomar a vacina contra a covid-19 terão que assinar um termo de responsabilidade.
O Plenário rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei 2058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei 14.151/21. Essa lei garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.
Trata-se de um afastamento temporário e remunerado. A licença é de 120 dias, pode chegar até a 180 dias, dependendo da empresa. De acordo com a legislação, a gestante deve se afastar do trabalho em até 28 dias antes do parto.
Toda gestante tem o direito a 120 dias de afastamento remunerado. É importante notar que quem decide o início do direito é o obstetra que acompanha a gravidez. Segundo a legislação, o período de afastamento deve começar até 28 dias antes do parto.
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Ela é solicitada mediante apresentação do atestado médico, que comprove a situação de saúde atual. Em caso de necessidade do afastamento por mais de 15 dias, é necessário solicitar o auxílio-doença junto ao INSS.
Consultas e exames
Por isso, a CLT garante que a grávida possa se ausentar do ambiente de trabalho por, no mínimo, seis vezes para a realização de consultas e exames complementares e de rotina. É assegurado ainda o direito à realização de quantas consultas forem necessárias durante a gestação.
fev. 2022) um projeto que muda as regras para as atividades profissionais desenvolvidas por gestantes durante a pandemia. O texto estipula a volta ao trabalho presencial depois da imunização. A proposta será enviada para sanção presidencial.
O empregador poderá manter a trabalhadora grávida em teletrabalho com a remuneração integral. – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em maio de 2021, foi sancionada a lei 14.151/2021, que trata do afastamento de mulheres gestantes do trabalho presencial no período da pandemia, mas com os vencimentos sendo pagos integralmente pelas empresas.
As decisões, as primeiras que se tem notícia, obrigam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar salário-maternidade a trabalhadoras que não podem atuar em home office durante a pandemia.
A empresa ingressou contra o INSS objetivando o custeio da remuneração integral das trabalhadoras gestantes vinculadas a ela que foram afastadas em decorrência da pandemia. Pleiteou, ainda, a compensação dos valores despendidos com os pagamentos durante o período gestacional desde a publicação da lei 14.151/21.
O texto afirma que a gravidez será considerada de risco até a imunização e a gestante terá direito ao salário-maternidade, pago pela Previdência, do início do afastamento até 120 dias após o parto. O empregador fica dispensado de pagar o salário.
Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias.
Já a licença-maternidade de 120 dias, como é hoje, foi garantida pela Constituição Federal de 1988. Agora, o afastamento da gestante garantido pela Lei 14151 foi pensado em 2021 durante a pandemia do Covid-19 para frear a contaminação de grávidas e preservar a vida e o bem estar de mães e filhos.
Dê informações o suficiente para ele acreditar em você, por exemplo: "Passei a noite acordado" ou "Estou com problemas estomacais terríveis". Também é possível dizer algo como: "Sei que deveria ter dito isso ontem, mas pensei que fosse passar após uma noite de sono".
Qual a melhor desculpa para pegar um atestado?Estou me sentindo doente: 84% dos respondentes já usaram essa desculpa falsamente ao menos uma vez.Emergência familiar: 65%Tenho um problema pessoal: 60%Tenho uma consulta com dentista/médico: 60%Meu carro quebrou: 48%
Parto: trabalhadoras formais
Se a profissional tiver carteira assinada pode pedir o benefício diretamente na sua empresa a partir de 28 dias antes do parto. Se o afastamento ocorrer antes do parto, é preciso apresentar atestado médico. Se for a partir do parto, apenas a certidão de nascimento do bebê.
A CLT estipula que 28 dias antes do prazo do parto a funcionária gestante deve comunicar à empresa, para que seja reunida toda a documentação e, então, encaminhada para o INSS.
O texto modifica a Lei 14.151, de 2021, que prevê o afastamento de empregadas gestantes das atividades presenciais durante a pandemia. E determina que elas deverão ficar à disposição do empregador por meio de teletrabalho, recebendo normalmente o salário.
Se este é o seu caso, o valor do Salário-Maternidade será sempre de 1 salário-mínimo (que em 2021 é referente a R$ 1.100,00). Para chegar ao valor do Salário-Maternidade, é preciso fazer uma média: Some os seus 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses);
O Benefício Variável á Gestante (BVG) é um auxílio concedido às gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família com renda mensal de até R$ 178,00.
Durante a crise de saúde pública em âmbito nacional decorrente da pandemia de Covid-19, foi sancionada a Lei nº 14.151, que estabelece o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo permanecer à disposição para o trabalho remoto.
Em relação as gestantes que foram afastadas de suas atividades, elas devem receber integralmente o 13º salario, isto porque, a lei 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, ...
“Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.
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