A citação é feita pessoalmente ao preso, por mandado. É a nova redação dada pela lei nº 10.792-2003, ao art. 360, do CPP. Porém, o oficial também leva requisição ao diretor do presídio para que o acusado compareça em juízo no dia e hora marcados.
O artigo 366, do Código de Processo Penal, estabelece que deverá haver suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos casos em que o acusado é citado por edital e não comparece espontaneamente, bem como não constitui advogado.
"art. 367, Código de Processo Penal - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
A citação no processo penal, de acordo com o que já foi mencionado neste trabalho, pode ser real, pessoal ou in faciem ou ficta, também conhecida como presumida. A citação real se concretiza por mandado, por precatória, carta rogatória, carta de ordem ou ofício requisitório.
O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu ...
O Código de Processo Civil estabelece três hipóteses de cabimento da citação por edital em seu art. 256, sendo elas: (a) quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); (b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (inciso II); (c) nos casos expressos em lei (inciso III).
Há revelia, portanto, quando o réu permanece em silêncio após ser citado, não apresentando sua resposta às alegações do autor e não comparecendo ao processo. Neste caso, ele é julgado mesmo sem ter se pronunciado, por exemplo. Diz o art.
A revelia decorre da ausência de apresentação de defesa pelo reclamado, podendo ocorrer tanto porque o réu, regularmente citado, deixa de comparecer em Juízo, quanto ao deixar de juntar Contestação, mesmo estando presente em audiência. A CLT dispõe que a revelia acarreta a confissão quanto à matéria de fato.
No processo penal, a citação é ato do juiz, que se faz, em regra, através do oficial de justiça, em regra. Assim não há citação telefônica ou por via postal, no processo penal (RT, 457:436, 517:362).
Citação por edital (raiz etimológica de editar = tornar público). Consiste na citação por meio da publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial da citação. Trata-se de medida excepcional, que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização. O edital terá prazo de 15 dias.
Prazo (art. 361, CPP) O edital terá prazo de 15 dias. Após este prazo é que se considera aperfeiçoada a citação editalícia. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008) I - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008);
A citação por edital, com a necessária publicação em jornal local, pressupõe a existência na Comarca, de imprensa oficial. Caso exista periódico sem essa natureza, de publicação oficial, a formalidade é dispensável (RHC 55.503, DJU de 18.8.78). Contra, entendendo haver nulidade absoluta: RT 516/281.
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