O direito empresarial, muitas vezes chamado de Direito Comercial, tem como objetivo justamente cuidar do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, que é a chamada empresa.
Direito comercial ou direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços ...
Já as principais características do Direito Comercial são: simplicidade ou elasticidade, cosmopolitismo, onerosidade, elasticidade, presunção de solidariedade e fragmentarismo.
No sentido do Direito Comercial, comerciante é a designação atribuída a toda pessoa que tenha capacidade para exercer a mercancia e faça do comércio, por sua própria conta, sob seu nome individual, ou firma, profissão habitual.
O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases: — Fase subjetiva; — Fase objetiva; — Fase subjetiva mais que moderna.
- CONCEITO - O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.
- CONCEITO - O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.
O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos actos, aos locais e aos contratos do comércio. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da actividade comercial. ...
Os requisitos para caracterizar a empresa (atividade como empresarial) são: (a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva (AQUINO, p. 184-210).
- CONCEITO - O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.
O Direito comercial pode ser conceituado como: "o conjunto das atividades que, em determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial desse país, e muitas dessas atividades não se podem, justamente, definir como comerciais".
A jurisprudência e a doutrina são fontes de direito comercial, as decisões judiciais participam na realização do direito. A doutrina completa o sistema, antecipa, apresenta soluções, participa da realização do direito, também é fonte de direito. O artigo 2º do Código comercial de Portugal define e delimita os atos de comércio.
As convenções internacionais e o direito internacional, regularmente ratificadas pelo Governo da República Portuguesa são fonte de direito comercial. Os regulamentos e diretivas da União Europeia também são fontes de direito comercial.
Estes atos e sujeitos, ligam-se em regra às empresas comerciais. Segundo o quadro jurídico-positivo português, podemos defini-lo, citando Coutinho de Abreu, como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes. O direito comercial é um ramo de direito privado.
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