A lei penal só tem aplica¬ção no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. b) Princípio da territorialidade absoluta. Só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território. c) Princípio da territorialidade temperada.
A lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
De acordo com o art. 5º, caput, do Código Penal, “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.
Pergunta: Qual lei deve ser aplicada se, no decorrer da prática de um crime permanente ou crime continuado, sobrevém lei mais grave? ... “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” (Súmula 711 do STF).
A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva. Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado. Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção” (CAPEZ, 2007. P. 54) Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo: a) legalidade, no sentido de anterioridade; b) irretroatividade e c) retroatividade da lei mais benigna.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado. CP, art. 2º.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo: a) legalidade, no sentido de anterioridade; b) irretroatividade e c) retroatividade da lei mais benigna. Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia.
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