Basta você pedir o levantamento da interdição na forma do art. 1186 do Código de Processo Civil. Você mesmo pode requerer através de processo na Vara de Órfãos e Sucessões que o interditou. Este requerimento será autuado juntado ao processo principal que o interditou.
2. A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado.
O levantamento da interdição Só existe essa possibilidade quando não mais existir a causa que determinou a existência da interdição. Preenchido tal requisito, o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
Para a remoção do cargo de curador é necessária prova robusta de que ele esteja causando prejuízos materiais ao curatelado e lhe faltando com os cuidados pessoais imprescindíveis ao seu bem-estar.
A curatela poderá ser levantada (ou seja, cancelada) a qualquer tempo. É necessário somente que cesse a sua causa originária. Mesmo nos casos de curatela ilimitada em que o interdito apresentar condições de praticar alguns atos da vida civil, caso de levantamento parcial da curatela. Diz o art.
I – O que é o processo de interdição? O processo de Interdição é uma ação que tem a finalidade de declarar a incapacidade de determinada pessoa. Sendo assim, após a decretação de interdição pelo juiz, o interditado não poderá mais praticar os atos na vida civil.
A interdição poderá ser revogada se as causas acabarem, ou seja, se a pessoa interditada curar-se da doença ou os motivos cessarem. Solicitar a interdição de uma pessoa pode ser uma decisão difícil de ser tomada, mas muitas vezes é a única forma de protegê-la de si mesma e de agentes de má-fé.
Inicialmente, destaco que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 7 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Faço essa observação inicial, já que alguns doutrinadores entendem que esse procedimento deixou de existir após a sanção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O artigo 756 do CPC/15 é que traz a possibilidade de levantamento da interdição. Claro que isso não ocorrerá caso a situação permaneça a mesma desde a sentença e laudos periciais realizados à época. Só existe essa possibilidade quando não mais existir a causa que determinou a existência da interdição.
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