Para saber quanto você deve pagar de ICMS é bem simples. Basta multiplicar o valor da mercadoria, pela alíquota do imposto, e depois dividir o resultado por 100.
INFORMATIVO FISCAL Nº 62 – ICMS – Juros e multa – São Paulo2% – até o 30º dia após o vencimento;5% – do 31º ao 60º dia após o vencimento;10% – do 61º dia em diante após o vencimento;20% – Quando em divida ativa.
Se no Estado de São Paulo, a mercadoria estiver sujeita a 18% de ICMS, o recolhimento seria de R$ 180. A empresa que fez a compra, então, diminui desse valor a parte já recolhida pelo fornecedor - R$ 120 seguindo o exemplo - e paga somente a diferença, de R$ 60, para São Paulo.
Pelo método tradicional ou “por fora”, o imposto é calculado com o uso da fórmula simples seguinte: Imposto = 18% x R$100,00 = R$ 18,00. Já no método de cálculo “por dentro”, do ICMS, o imposto é calculado como segue: Imposto = 18% x (R$100,00 + Imposto) = R$ 21,95 (aproximadamente).
Para atualizar imposto contribuinte pode utilizar Calculadora Eletrônica gratuita. Acesso rápido e sem necessidade de senha. Ferramenta paulista ajuda principalmente responsáveis tributários de outros Estados. Nem sempre o contribuinte consegue manter em dia o pagamento dos impostos.
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Calcular ICMS em atraso
O atraso do ICMS resultará em multas e juros no pagamento. A partir do mês atrasado será cobrado a taxa SELIC acumulada. Atualmente, a taxa SELIC no primeiro mês de janeiro do ano 2019 é de 0,54%.
O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto, como previsto no artigo 53 da Lei 10.297/96.
O cálculo “por dentro” do ICMS
No caso do ICMS, a lógica é um pouco diferente. No cálculo “por dentro”, a base de cálculo do ICMS tem o próprio valor do tributo. Assim, o valor do imposto precisa ser embutido no valor da operação. Somente depois disso é que se aplica a alíquota correspondente.
Tributação “por dentro”
Os impostos que incidem sobre mercadorias ou serviços e que estão incluídos na própria base de cálculo são os tributos cobrados por dentro. Nesse tipo de procedimento, o imposto incide sobre ele mesmo, ou sobre outros tributos – e não apenas sobre o valor do produto em si.
Esse cálculo é usado na cobrança dos chamados impostos indiretos, que incidem sobre bens e serviços. O caso clássico da cobrança “por dentro” é o do ICMS, tributo de âmbito estadual. Na cobrança do imposto “por fora”, o cálculo é simples e intuitivo. A alíquota incide somente sobre o valor do produto.
Para isso, confira a alíquota interna de 2019, atualizada, de cada estado brasileiro:Acre – 17%Alagoas – 17%Amazonas – 18%Amapá – 18%Bahia – 18%Ceará – 18%Distrito Federal – 18%Espírito Santo – 17%
O cálculo do ICMS é feito de forma bem simples. Basta multiplicar o valor da mercadoria pela alíquota referente ao estado em que ocorre a venda do produto ou serviço. Por exemplo, se o produto custa R$1000,00 e o imposto será recolhido no Estado do São Paulo, cuja alíquota é de 18%, o valor do tributo será de R$180.
Juros de mora da Multa: a partir do dia seguinte da doação – índice: percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) – art. 19 da Lei 10.705/2000.
Também houve inovação quanto aos cálculos dos juros incidentes sobre o parcelamento, sendo agora adotado o seguinte escalonamento em relação à ordem do parcelamento no tempo: a) 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses, b) 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas e c) 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.
A multa será de 5%, quando efetuado o pagamento até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento (finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente). Ultrapassado tal prazo, a multa de mora será de 10%.
Difal ou diferencial de alíquotas, é o resultado a pagar que obtemos da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS, cobradas nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados à consumidor final (contribuinte ou não do ICMS).
Esse é o valor do imposto cobrado pela união e pago pelo empresário. Ainda, o PIS/COFINS tem a mesma base de cálculos do que o ICMS.
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Para este, seguiremos o seguinte exemplo:ICMS: 18,00%;PIS (regime não cumulativo): 7,60%;COFINS (regime não cumulativo): 1,65%;TOTAL DOS IMPOSTOS: 27,25%.
No regime estão inclusos os tributos de IRPJ, CPP, PIS/PASEP, COFINS, IPI, CSLL, ICMS e ISS. O diferencial é que o seu cálculo e pagamento são unificados. Já a tributação aplicada nestes casos vai variar conforme a atividade econômica que a empresa exerce no mercado.
Basta multiplicar o valor da mercadoria, pela alíquota do imposto, e depois dividir o resultado por 100. Para facilitar a compreensão vamos dar um exemplo prático. Digamos que você venda uma mercadoria de R$ 100, e ela saia de São Paulo para o Paraná. Consultando a tabela ICMSvocê verá que a alíquota será de 12%.
Para recolher o ICMS, sua empresa deve ser cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da sua região. Depois do credenciamento, você receberá uma Inscrição Estadual (IE) a confirmação de que o negócio tem essa obrigação tributária, além da autorização para emitir nota fiscal eletrônica.
A multa de mora é calculada sobre o valor original do débito e corresponde a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) para cada dia de atraso transcorrido entre o primeiro dia útil subsequente à data de vencimento do débito e o dia de pagamento.
Veja um exemplo de um boleto no valor de R$ 500,00 que está 10 dias atrasado:Boleto no valor de R$ 500,00.Taxa de juros de 1% ao mês.1% a cada 30 dias: 1÷ 30= 0,033% ao dia.10 dias de atraso X 0,033% = 0,33%0,33% X R$ 500 = R$ 1,65.
A conciliação da conta de ICMS a recolher é feita a partir do MAPA x Conciliação contábil (H). A conciliação contábil é feita a partir do razão contábil mês a mês, neste que encontramos os fatos que ocasionam distorções no imposto a pagar.
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