A maneira jurídica de se afastar essa presunção (que é, portanto, relativa) será ajuizar a ação negatória de paternidade, sendo esta imprescritível. A legitimidade ativa para propor a ação negatória de paternidade é privativa do pai presumido.
Caso descubra que não era o pai (por exame de DNA ou outro meio), você pode entrar na Justiça para negar a paternidade e, também, anular o antigo registro. Nesse mesmo processo judicial, também é possível pedir a correção (ou retificação) da certidão de nascimento, para retirar do registro o nome do pai.
Firma o Código a presunção de que é pai aquele que o casamento demonstra; assim, presume a lei que o filho de mulher casada foi gerado por seu marido. Pai, até prova em contrário por ele próprio, produzida, é o marido. Os filhos havidos fora dos períodos legais não são atingidos pela presunção firmada pelo art. 1.597.
Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor
Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.
Pode, pois, ser elidida pelo marido, mediante ação negatória de paternidade, que é imprescritível (art. 1.601 do CC). Importante observar, que a prova de impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção de paternidade (art. 1.599).
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“Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”. O filho maior, para ser reconhecido eficazmente pelo pai, precisa manifestar seu consentimento, o que torna tal ato bilateral.
Para STJ, não é possível anular o reconhecimento de paternidade realizado de forma espontânea e sem vícios de consentimento. Reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento.
Para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: 1) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e 2) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
Percebe-se, portanto, que um genitor pode abrir mão da guarda de seu filho em detrimento do outro, mas não pode nunca abrir mão do poder familiar. Seus deveres e obrigações enquanto mãe ou pai persistem, mesmo que a guarda escolhida seja unilateral.
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