Para a sua constituição, basta que duas ou mais pessoas se reúnam a fim de contribuir para o exercício de atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes.
Formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo (sociedade limitada) e o sócio oculto ou participante (investidor), a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do sócio ...
Após a assinatura do contrato, aconselha-se realizar o arquivamento da SCP na junta comercial para evitar a confusão com sociedade em comum, além disso deverá ser efetuado o registro na Receita Federal que terá um novo CNPJ que deverá contabilizar os recursos aportados, bem como viabilizará a distribuição de lucros.
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.
Em geral a conta de participação é conceituada como uma sociedade não-personificada, ou seja, sem personalidade jurídica, sem firma ou denominação social, sem autonomia patrimonial, formada por duas ou mais pessoas com desígnios semelhantes que reúnem esforços para atingir um objetivo comum.
A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade despersonificada, sendo-lhe dispensado o registro, e mesmo que registro tenha, ele não lhe confere personalidade jurídica, conforme art. 992 c/c art. 993 do Código Civil: Art.
São reguladas pelos artigos 9 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
Também, o sócio oculto não participa da administração da SCP por ser lhe garantido a privacidade, devido ao fato de hão haver necessidade de registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua existência ser limitada aos sócios, assim, não há razão social.
Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz. INSCRIÇÃO NO CNPJ A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
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