Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (16), o Projeto de Lei 5931/19, que isenta empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas do pagamento do depósito recursal.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A empresa que se encontra em recuperação judicial não está dispensada de efetuar o pagamento das custas processuais e o depósito recursal para a interposição de recurso ordinário.
Nos termos do art. 790-A , inciso I, da CLT , são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
Por seu turno, o § 9º do artigo 889 da CLT, dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
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Importante ressaltar que quando a empresa tiver que interpor medida processual decorrente da negativa de um recurso por meio do agravo de instrumento, terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal respectivo, conforme dispõe o §7º do art. 899 da CLT.
Caso o recurso seja improvido, ou seja, a decisão da Justiça for desfavorável para a empresa contratante do Seguro Garantia Depósito Recursal, caberá a ela o pagamento da obrigação devida. Logo, se a organização não cumprir com a responsabilidade, a indenização será paga pela seguradora após intimação judicial.
A lei prevê que pessoas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.” Portanto, pela lei, pessoas carentes teriam direito tanto a isenção de custas judiciais quanto ao fornecimento de advogado gratuito pelo Estado.
Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data. Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
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