De acordo com a definição de Estado que acabamos de colocar, ficam postos em evidência os quatro elementos constitutivos do Estado: povo, território, governo e finalidade.
Na maioria dos casos, a confederação é governada por uma assembleia dos Estados confederados, que têm direitos e deveres idênticos. As decisões desta assembleia são, em princípio, tomadas por unanimidade. A confederação tem em regra personalidade jurídica, mas a sua capacidade internacional é limitada.
Estas disposições constitucionais tratam da base da organização do Estado brasileiro e o caput do artigo 18 da CF, revelando o tipo de estrutura que os legisladores constituintes elegeram para o nosso Estado: a Federação.
As formas de Estado, que são as maneiras pelas quais este se estrutura dentro de seu território, com relação a sua descentralização político-administrativa, ensejariam a ocorrência de um Estado Unitário ou de um Estado Composto, sendo que neste último gênero se insere a espécie denominada de Estado Federal.
A Convenção de Filadélfia de 1787, responsável pelo surgimento dos Estados Unidos da América, havia apenas uma forma de organização do Estado, o Estado Unitário.
Três aspectos interessantes devem ser considerados sobre a origem do Estado: 1 O aspecto sociológico, que diz respeito aos elementos da sociedade política criada pelo homem; 2 O aspecto histórico, que encara o Estado como um fator social em evolução; 3 Os aspectos doutrinários, que analisa o Estado do ponto de vista filosófico.
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