Os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90. Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).
Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas.
Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc.
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Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.
Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art.
A eficácia dos direitos subjetivos líquidos e certos é garantida pelo mandado de segurança individual. Mas o primeiro instituto a ter grande influência na realização de direitos de coletividades inteiras é o mandado de segurança coletivo (art.
Os considerados mais importantes, estão previstos no caput do mencionado artigo, são eles: o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade e é a partir deles que surgem os demais.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. ... I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Os pedidos deduzidos na petição inicial não se traduzem em direitos individuais homogêneos, mas sim em direitos individuais simples, cuja apuração depende de análise caso a caso. Não há origem comum, sendo cada direito oriundo de um contrato de trabalho específico e individual.
Podemos classificar os direitos individuais nos grupos seguintes: 1o) direito à vida; 2o) direito à intimidade; 3o) direito de igualdade; 4o) direito de liberdade; 5o) direito de propriedade. Tais categorias incluem os direitos individuais expressos (e implícitos), conforme seu objeto imediato.
Interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
A) DIREITOS DIFUSOS – Características
Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade. Titulares: indeterminabilidade absoluta; mais do que indeterminados, são indetermináveis. Origem: união por circunstâncias fáticas.
Verifica-se as claras diferenças, enquanto o Direito Individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao Direito Coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é ...
Por exemplo, se uma indústria polui o ar, não é possível saber quantas pessoas exatamente inalaram o ar poluído, mas ainda assim existe um interesse difuso a ser defendido, pois sabe-se que pessoas respiraram aquele ar (ainda que ninguém saiba ou possa vir a saber com precisão quantas e quais).
Os direitos e garantias fundamentais, como o próprio nome já revela, são direitos garantidos, hoje, a todos os seres humanos, enquanto indivíduos de direito. Tratam-se, assim, de garantias formalizadas ao longo do tempo, inerentes aos indivíduos.
Foi na Constituição de 1934 que começou a normatividade dos direitos sociais. A sua principal garantia é a configuração crescente da eficácia e da aplicabilidade das normas constitucionais que reconhecem esses direitos.
São direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, exceto. Livre locomoção no território nacional em tempo de paz ou de guerra, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Assim, as Ações Coletivas possuem uma legitimação processual coletiva que seria a possibilidade de almejar a proteção dos direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos) e individuais homogêneos, ainda que haja coincidência entre os interesses próprios de quem atua com os daquele que serão, em tese, beneficiados com ...
A Constituição Federal inclui entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, a ação popular, aos quais encontram-se na doutrina e na jurisprudência, o nome de remédios de Direito Constitucional.
Os direitos e garantias fundamentais estão divididos na Constituição Federal por temas específicos. São eles: direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).
Definição (artigo 81, § único, II, da Lei n. 8.078/90) - são os interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Observa-se então que os interesses transindividuais ou metaindivuais são interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas, ou interesses de indivíduos, mas que não atingem toda a sociedade, e que diante desta realidade se viu a necessidade da defesa destes interesses.
29, ambos do CDC, os consumidores são titulares estes direitos por equiparação. ... Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o número indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles.
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