Do Recurso Especial O recurso especial é recurso extraordinário lato sensu, pois também, como o recurso extraordinário em espécie, é remédio processual excepcional e com finalidade diferencial dos demais recursos, ou seja, a preservação da ordem pública, e neste, fracionadamente, das normas infraconstitucionais.
Como visto, o RE e REsp apresentam uma série de similitudes, tendo sua principal diferença em qual sistema que este recurso atua, sendo que o recurso extraordinário é cabível de acórdão que violar a Constituição Federal e o recurso especial de acórdão que violar legislação infraconstitucional.
O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
105, III da CR/88, o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
São requisitos do juízo de admissibilidade: a tempestividade, preparo, legitimidade, interesse e regularidade formal. Que tange a tempestividade, vale ressaltar que o recurso deverá ser interposto no prazo estabelecido por lei, caso contrário será tido como intempestivo.
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Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Os requisitos específicos de admissibilidade necessários à interposição do Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal estão dispostos no próprio texto da Constituição Democrática de 1988, em seu artigo 102, inciso III, alíneas “a” (contrariar dispositivo constitucional), “b” (declarar a ...
Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.
543, os autos são remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde será julgado primeiramente o recurso especial, e, só depois de concluído este, são os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 543, § 1º).
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