São aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disto, ficam dependentes de um acontecimento incerto.
Existem duas modalidades de contratos aleatórios então, aqueles que se referem a coisas futuras e aqueles que versam sobre coisas já existentes mas que estão sujeitas a riscos futuros, como colocado por ROPPO (1988).
Trata-se do contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.
Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. ... O aleatório, por sua vez, é o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, por que sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar em perda ou lucro.
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
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Contratos onerosos são aqueles em que existem vantagens e ônus para am- bas as partes. Contratos gratuitos são aqueles em que existem vantagens apenas para uma das partes e ônus para outra. Exemplo: doação, mútuo. Contratos consensuais são aqueles que se formam com um simples acordo de vontades.
No primeiro, não há incerteza quanto à existência do bem contratado, tanto que diante de sua inexistência, o contrato restará sem efeito. Já no contrato aleatório, a incerteza se revela como sua principal característica.
De execução sucessiva ou de trato sucessivo, ou execução continuada, como denominado no art. 478, do CC, é o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato.
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
Contratos aleatórios por natureza
É que a perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Ex: contratos de jogo, aposta e seguro. O contrato de seguro é comutativo porque o segurado o celebra para se acobertar contra qualquer risco.
Admite-se que o objeto do contrato seja coisa futura. ... Nos contratos aleatórios existe equivalência entre as prestações e contraprestações avençadas. E. Pode-se classificar os contratos aleatórios como bilaterais e onerosos.
A alienação aleatória tratada anteriormente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Aleatório: É um contrato aleatório porque não há equivalência entre as prestações de serviços. A Companhia de Seguros assume o compromisso e obrigação de indenizar seu cliente, o Segurado, por um risco que pode ou não ocorrer.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Contrato gratuito ou benéfico é o que onera só uma das partes, enquanto a outra apenas aufere vantagens com o negócio. Exemplos: doação, comodato, depósito não remunerado, etc. A classificação dos contratos em comutativos e aleatórios é específica para os contratos bilaterais onerosos.
Atualmente, o contrato, independente de sua espécie, é caracterizado como negócio jurídico com a finalidade de gerar obrigações entre as partes. Além disso, norteia três princípios fundamentais: autonomia das vontades, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade.
São características dos contratos administrativos, em que a Administração é parte sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, EXCETO: a) Obediência à forma prescrita em lei. b) Presença de cláusulas exorbitantes.
As modalidades dos contratos administrativos subdividem-se em cinco tipos específicos: contrato de obra pública (por empreitada ou por tarefa); contrato de serviço; contrato de fornecimento; contrato de gestão; e contrato de concessão.
Contrata-se determinada empresa que alocará mão de obra para a satisfação de demanda da entidade contratante e que deverá zelar para que o serviço seja prestado em consonância com o disposto no contrato e seus anexos, em especial se existir acordo de níveis de serviços.
A noção de execução diferida no direito brasileiro trata dos contratos cujo momento da realização da prestação (ou início da prestação, se fracionada) é adiada no tempo, havendo um intervalo entre o momento da constituição do contrato e o momento do efetivo adimplemento da prestação.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Venda de coisa futura
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
A venda futura, no âmbito do direito, é a venda antecipada de mercadorias e posterior entrega das mesmas na data fixada pelo negócio acordado entre o vendedor e o comprador. Ou seja, o vendedor recebe o valor da mercadoria antes mesmo de entregar-lá ao comprador.
Classificação: O contrato de compra e venda é típico (lei), consensual (apenas o acordo de vontades), bilateral (obrigações para ambas as partes), sinalagmático (dependência recíproca das obrigações pactuadas - uma prestação tem a sua causa na outra), oneroso (transfere o direito a propriedade da coisa mediante o ...
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