O trabalho em altura não se enquadra nas hipóteses legais de direito à percepção do adicional de periculosidade. A NR 35 apenas estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, com a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores, não fixando direito ao pagamento do adicional.
O trabalhador em altura tem direito ao adicional de periculosidade? Não há, na NR 35, previsão de pagamento de adicional de periculosidade. A norma institui requisitos de segurança para serem seguidos pelos trabalhadores e empresas que exercem essa atividade.
Agora vamos ver algumas profissões que dão direito ao adicional de periculosidade:motoboy.eletricista predial.engenheiro elétrico.vigilante/segurança.cabista de rede de telefonia e TV.profissional da escolta armada.
Se as atividades forem consideradas perigosas (inflamáveis, explosivos e eletricidade), tem direito à periculosidade. Se as atividades a expõe a agentes insalubres, tem direito ao adicional de insalubridade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
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A NR 35 aborda sobre o trabalho em altura. Todos nós sabemos que trabalhar em locais altos, sem equipamentos de segurança que mantenham o trabalhador preso em caso de queda ou sem um treinamento que evidencie a conduta adequada, viola os princípios de segurança no trabalho.
Marcelo monteiro • Prezado Alexandre, existe um manual emitido pelo MTE, onde ressalta que a partir dos 40 anos o trabalhador começa a ter perda de massa muscular e reflexos, por isso a recomendação da restrição em trabalho em altura, caso deseje posso scanear e lhe enviar a recomendação.
Podemos citar como atividades e operações perigosas o manuseio, transporte e fabricação de explosivos, inflamáveis, exposição a raios ionizantes ou substâncias radioativas, exposição à energia elétrica e exposição a roubos ou violência física, como segurança pessoal e patrimonial.
Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.
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