1 – Para quem teve o contrato suspenso, há alteração no período aquisitivo de férias? Sim. Segundo a nota técnica, o período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão.
Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses).”
1 – O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/2020 e MP 1.045/2021. Há alteração no período aquisitivo de férias? Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo.
Após a suspensão do contrato de trabalho, a empresa deixa temporariamente de pagar o salário aos seus colaboradores. Durante esse tempo, o trabalhador receberá um benefício do governo com base no montante a que teria direito se tivesse recebido seguro-desemprego.
Lembrando que o Governo Federal fica responsável por uma parte do pagamento do salário destinado aos trabalhadores regidos pelo BEm durante o período de vigência do programa. Porém no que compete à dúvida: “Perco o direito ao seguro-desemprego quando o contrato de suspensão ou redução terminar?”. A resposta é, não!
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SUSPENSÃO – DIREITO
Ele nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.
A Medida Provisória (MP) 1.046/2021 (publicada no DOU de 28/04/2021) permite a antecipação das férias individuais, pelo prazo de 120 dias, dentre as diversas medidas trabalhistas simplificadas que podem ser utilizadas por empresas e empregados, com o objetivo de enfrentarem a pandemia e manterem o emprego e a renda ...
De acordo com a lei trabalhista, o funcionário que sai de férias tem o direito de receber a remuneração mensal adiantada mais um adicional, que equivale a um terço do pagamento. O valor total deve ser depositado na conta do funcionário até dois dias antes do início do período de descanso.
Para quem não tirou férias durante a pandemia
Se o funcionário não teve seu contrato suspenso, mas sim sua jornada reduzida, as coisas mudam: a redução de jornada não altera o tempo de contagem para as férias. Tampouco é alterado o valor do pagamento, que deve ser igual ao salário integral do empregado.
O cálculo das férias e décimo terceiro deve ser feito considerando o salário integral (valor cheio) do empregado, mesmo que tenha havido redução de jornada, e consequente redução do salário em alguns meses, o que decorre do fato de que o 13º é sempre calculado considerando a remuneração do mês de dezembro.
Os períodos com redução de jornada e salário, não terão impacto no valor das férias nem no período aquisitivo, pois diferente da suspensão, os acordos com redução de jornada, permanecem em execução, com prestação de serviço e remuneração, independentemente se a redução foi de 25%, 50% ou 70%.
Para fazer o cálculo, basta multiplicar o salário pelo número de meses trabalhados. Depois, divida o resultado por 12 (que é o período aquisitivo padrão). Por fim, soma-se ⅓, que deve ser pago para todos os trabalhadores. De forma simplificada: salário x meses trabalhados / 12 + ⅓ de férias.
Dessa forma, o entendimento que vem prevalecendo até aqui é o de que o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia de covid-19 não perde o direito ao 13º salário, mas pode receber um valor inferior ao “normal”, pois o período de suspensão não é computado para o seu cálculo.
Por isso, leve em conta, que ao sair de férias, você já está recebendo o salário do mês seguinte antecipado. Ou seja, o que você recebe a mais é aquele 1/3, o restante é o salário daquele mês que você receberia normalmente se estivesse trabalhando.
A lei prevê que o colaborador deve voltar a trabalhar no primeiro dia útil após o término das suas férias. Isso significa que se o período de férias (digamos, 30 dias corridos) terminar em um domingo e este empregado não tiver a jornada de trabalho no domingo, ele deverá voltar a trabalhar na segunda-feira.
Da mesma maneira, ele tem direito ao recebimento das férias, cujo pagamento ocorre antes do gozo do descanso. É por isso, então, que quem sai de férias recebe 2 salários. Um se refere ao mês anterior, já trabalhado; outro, ao período de férias.
Como calcular 13º salário
Também conhecido como gratificação natalina ou subsídio de Natal, o benefício possui um cálculo simples: basta dividir o salário bruto por 12 e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados. Assim, se o trabalhador cumpriu 12 meses na empresa, ele receberá um salário extra.
134 da CLT). É por este motivo que muitas vezes o empregado somente tira as suas férias depois de quase dois anos. De todo modo, caso o empregador não respeite o prazo de 12 meses (período concessivo) para conceder as férias do empregado, deverá ele fazer o pagamento dobrado das férias (remuneração + 1/3) (Art.
A MP 1046 foi lançada em 27 de abril de 2021, com efeito imediato, com validade de 120 dias (três meses), ou seja, válida até 25 de agosto de 2021.
Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referente ao 13º salário.
Por exemplo, quem tiver o salário e a jornada reduzidos em 25%, terá 75% do salário pago pelo empregador e direito a receber 25% da parcela do seguro-desemprego. Já quem tiver o contrato suspenso, o pagamento da compensação do governo será de 100% do valor que o trabalhador receberia de seguro-desemprego.
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
Se o empregado não teve o contrato suspenso, não precisa se preocupar. O 13º salário será integral. Mas se teve uma suspensão por dois meses – ou seja, ele não trabalhou nesse período – ele receberá o benefício proporcional aos 10 meses trabalhados.
Caso o colaborador tenha trabalhado menos de 15 dias no mês com faltas injustificadas dos demais dias, ele perde o direito a 1/12 do décimo terceiro que receberia.
Já a pessoa cujo contrato foi suspenso por até quatro meses --tempo em que o programa vigorou em 2021--, receberá a gratificação natalina proporcional os meses em que trabalhou por mais de 15 dias.
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