O Código Civil, cuida em seu artigo 3º da incapacidade absoluta o qual dispõe que: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”
Existem dois tipos de incapacidade civil: incapacidade absoluta, na qual o sujeito necessita de estar Representado por pessoa com a capacidade civil plena, e. incapacidade relativa, que impõem estar o sujeito de direitos Assistido por pessoa com capacidade civil plena.
Incapacidade absoluta é a proibição legal e completa do exercício de uma determinada atividade. Já a incapacidade relativa permite que os incapazes realizem atos da vida civil, desde que estejam sempre acompanhados por seus representantes legais.
A incapacidade civil absoluta trata da falta de aptidão total para a prática de atos da vida civil. Ou seja, quando a pessoa tem capacidade de direito, mas não tem capacidade de fato ou de exercício. Sendo assim, é necessária a sua representação por outra pessoa.
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O inciso III do art. 4º, CC/02, nos cita que as pessoas que por algum motivo, acontecido, causa permanente ou transitória, vier a perder a capacidade de exprimir a sua vontade. Essa pessoa terá sua capacidade tida como relativa.
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Pela nova redação[1] são considerados relativamente incapazes: (i) os ébrios habituais; (ii) os viciados em tóxicos; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e (iv) os pródigos. Portanto, permaneceram como relativamente incapazes os pródigos e os ébrios.
A pessoa relativamente incapaz não pode exercer livremente sua vontade, por este motivo ela precisa de um assistente, que a auxilie nos atos da vida civil, a vontade da pessoa é levada em consideração desde que assistida.
Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. ... Artigo 1º e seguintes do Código Civil.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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