Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso ou alimentação, ou qual será, no mínimo, 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 (duas) horas.
Não há dispositivo legal para a jornada de 8 horas diárias, em relação a intervalo para descanso / lanche da manhã ou tarde.
Funcionários que realizem uma jornada de trabalho superior a seis horas têm direito a, no mínimo, uma e, no máximo, duas horas de almoço. Intervalos para cafezinho são facultativos, porém, têm grande relevância no que diz respeito à qualidade de desempenho dos funcionários.
Na rotina trabalhista diária, as empresas costumam efetuar a concessão do chamado intervalo para o café. Isto é, além do intervalo de uma hora para a refeição e descanso em jornadas superiores a seis horas diárias, de mais dois intervalos de 10 ou 15 minutos para o café, pela manhã e pela tarde.
Obrigada. Aracele, não existe legislação obrigue a empresa a fornecer café da manhã aos funcionários, salvo algumas convenções coletivas que podem exigir o fornecimento, neste caso se deseja interromper o fornecimento é necessário um acordo com o sindicato da categoria.
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São direitos desses trabalhadores: Descanso de 15 minutos, caso a jornada seja superior a 4 horas e inferior a 6 horas (art. 71, §1º, CLT); Assentos para descanso a serem utilizados nas pausas que o serviço permitir (art.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
No caso das categorias representadas pelo SEAAC, todos os trabalhadores tem direito ao Vale Refeição independente da jornada trabalhada. “Assim, se o empregado trabalhar 1, 4, 6 ou 8 horas, é devido o benefício”, afirma o advogado.
De acordo com a legislação trabalhista, a jornada de trabalho de um funcionário regido pela CLT deve ser de 8 horas diárias. Essa regra é ressaltada pelo artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, determinando que um dia de trabalho não pode exceder as 8 horas diárias e 44 horas semanais.
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