De forma simplificada, a incorporação de gratificação consiste no direito do trabalhador de, após a manutenção de uma certa remuneração comissionada em sua receita por um certo período, não perder este benefício por uma tomada de decisão arbitrária e sem justo motivo, por parte de seu empregador.
O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.
Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLT, estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Nas relações de trabalho existem situações em que um empregado é designado a realizar função diversa do seu cargo efetivo, recebendo uma gratificação por essa nova atribuição. E, por consequência, o empregado acaba deixando de receber a gratificação que vinha recebendo. ... “Art.
Não há direito adquirido à incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos, decide 4ª Turma do TST. ... este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (....) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo.
TST pacificou o entendimento que o critério utilizado, visando a quantificar o valor da gratificação que deverá ser incorporada à remuneração do empregado, será aquele auferido pela média dos valores da gratificação percebidas nos últimos 10 (dez) anos anteriores a supressão.
468 da CLT, estabelecendo que a gratificação não será incorporada à remuneração do empregado, ainda que este receba tal verba por mais de 10 anos. O referido parágrafo estabelece ainda que a reversão ao cargo efetivo estabelecida pelo empregador, poderá ocorrer com ou sem justo motivo.
Aquele valor adicional pago ao ocupante de cargo de função é considerado como parcela salarial. Seu pagamento decorre das atividades de maior grau de complexidade realizadas. O pagamento dela segundo a CLT pode ser retirado.
Dessa forma, se a gratificação não for feita de forma permanente, ela pode ser retirada entre um pagamento e outro, mas, se for um acordo entre empresa e funcionário em que a bonificação será permanente, a gratificação não pode ser retirada.
TST pacificou o entendimento que o critério utilizado, visando a quantificar o valor da gratificação que deverá ser incorporada à remuneração do empregado, será aquele auferido pela média dos valores da gratificação percebidas nos últimos 10 (dez) anos anteriores a supressão.
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