Compete ao Presidente da República decretar e executar a intervenção nas hipóteses do artigo 34 da CF , entre as quais está a manutenção da integridade nacional. Assim, quando algum Estado tentarseparar-se da federação, o Presidente decretará intervenção.
O presidente da República é responsável por decretar uma intervenção federal. Ela pode ser realizada por iniciativa própria ou por meio de solicitação do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal da Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou pela Procuradoria-Geral da República.
São hipóteses de intervenção federal espontânea: para a defesa da unidade nacional; para defesa de ordem pública; para a defesa das finanças públicas[1]. Tais hipóteses são previstas no artigo 34, I, II, III e V da CF/1988.
Na Constituição Federal existe previsão de 3 espécies de intervenção: a) Da União nos Estados; b) Dos Estados nos Municípios; e c) Da União em Município situado em Território [Atualmente, inexiste território federal no Brasil].
A intervenção federal é ato político-administrativo, que consiste na ingerência de um ente federal nos negócios políticos de outra entidade, suprindo-lhe temporariamente a autonomia por razões previstas na Constituição. ... (a) A intervenção da União nos Estados e Distrito Federal (art.
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Visão Geral sobre a Intervenção Federal e a Estadual
Dentre os motivos para a acionamento de uma intervenção estão: garantir a integridade constitucional; manter a ordem pública; reorganizar as finanças dos estados e dos municípios, entre outras que serão discutidas nesse artigo.
A intervenção é medida excepcional onde se estabelece a supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, baseada em hipóteses taxativamente prevista no texto constitucional e visa prover à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e da autonomia da União, dos Estados e do Distrito Federal e ...
Conforme a didática simples do mesmo autor, o procedimento de intervenção pode ser explicado em quatro fases:Iniciativa;Fase Judicial (somente presente em duas das hipóteses de intervenção – CF, art. 34, VI e VII);Decreto Interventivo;Controle Político (não ocorrerá em duas das hipóteses de intervenção – CF, art.
A intervenção é aplicável quando o estado ou o DF suspende o pagamento da dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos, para amenizar o cenário de inadimplência, desconfiança e aumento de juros.
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