A ação revocatória, deverá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público no prazo decadencial de 3 três anos contado da decretação da falência.
Pela leitura do referido artigo percebe-se que a legitimidade para propositura da ação revocatória é concorrente entre o administrador judicial, ministério público ou qualquer credor.
A ação revocatória trata-se de uma medida judicial utilizada para declarar ineficazes determinadas negociações jurídicas que eventualmente tenham sido realizadas pela empresa falida antes da decretação da falência, em prejuízo da coletividade de credores.
A ação revocatória poderá ser proposta poderá por qualquer credor, pelo Ministério Público, ou pelo administrador judicial no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência, podendo ter como sujeitos passivos, nos termos do artigo 133 da Lei11.
Legitimados passivos na ação revocatória são os figurantes do negócio jurídico atacado. Os herdeiros e legatários destas pessoas também têm legitimidade passiva para a ação revocatória.
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O devedor insolvente, por sua vez, devera figurar no polo passivo da ação, juntamente com a pessoa com quem ele celebrou o ato e o terceiro que haja atuado de má-fé (art. 109 do CC-16 e art : 161 do CC-02), incidindo tai regra apenas nas ações propostas com fundamento nos arts.
Só estão legitimados a ajuizar ação pauliana os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, caput, e §2º - CC). Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele.
A Petição Inicial deve conter a exposição das causas; demonstrações contábeis e relatório da situação da empresa; relação dos credores; relação dos empregados; atos constitutivos devidamente atualizados; lista dos bens de sócio ou acionista controlador e administradores; extratos bancários e de investimentos; certidões ...
Portanto o juízo competente para processar e julgar a ação revocatória é o juízo universal da falência.
A Ação Pauliana tem cabimento ante a ocorrência de qualquer ato fraudulento e lesivo das garantias do credor, que são compostas pelos bens integrantes do patrimônio do devedor.
O depósito elisivo da falência é o depósito que poderá ser realizado pelo devedor no prazo da contestação, nos casos autorizados pela lei, que tem por escopo impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz.
Os atos ineficazes da lei falimentar são aqueles que, descritos na lei e praticados pelo devedor num período anterior determinado na sentença de quebra, não produzem efeito em relação à massa falida. Estão arrolados nos incisos I a VII do art. 129 da Lei nº. 11.101/2005.
A matéria que trata do vício social de fraude contra credores, alvo da Ação Pauliana ou Revocatória, aloca-se entre os artigos 158 e 165 do Código Civil, prevendo as hipóteses permissivas de anulação do negócio jurídico quando verificada situações de presunção de fraude.
Trata-se de pessoa física ou jurídica, de confiança do magistrado, encarregada de administrar a massa falida, desde que seja profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, sendo uma função remunerada e indelegável.
Assim, temos que, o Credor quirografário é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, a duplicata, o cheque, um contrato que configure um título executivo extrajudicial, uma nota promissória e etc.
“A expressão par conditio creditorum exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta a real probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor.
O regime concursal é marcado pela pluralidade de pretensões, e ao mesmo tempo o patrimônio do devedor é uma unidade econômica. Assim devemos conciliar estes interesses.
O procedimento pré-falimentar é um processo de conhecimento, de feição contenciosa, no qual sumariamente, o magistrado irá conhecer dos fatos trazidos pelo autor e, ao final, decidirá ou não se o devedor é falido.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
Podem solicitar a Recuperação judicial apenas empresários, sociedades e companhias aéreas podem pedir recuperação judicial.
Lembre-se que a empresa obrigatoriamente deve demonstrar quais são os motivos para a crise e uma solução como plano de recuperação. Assim, será preciso incluir no processo as demonstrações contábeis, a relação de bens da empresa e sócios, os extratos bancários, a relação nominal dos credores e o plano de recuperação.
Como solicitar Recuperação judicial? As empresas devedoras que se enquadram no perfil para recuperação judicial devem fazer o pedido através de um advogado e representante legal da empresa diante de um juiz.
A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé.
Uma das questões centrais do tema responsabilidade patrimonial e fraudes do devedor é aquela que trata da natureza da sentença na ação pauliana, assim chamada porque teria aparecido nos últimos momentos da República, sob inspiração do pretor “P.” Rutilio, cujo prenome seria Paulo(1), logo após a extinção da execução ...
A Ação Pauliana é um instrumento utilizado no meio jurídico para reverter ao patrimônio do devedor, o bem que o mesmo desviou com a finalidade especifica de não vê-los disponibilizados para o cumprimento do pagamento de seus débitos junto a terceiros.
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