133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.
É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência. É a aptidão de ir a juízo, praticando os atos da parte. De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Capacidade postulatória - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
Para formular pleitos adequadamente perante o juiz, o sistema exige que, em regra, a parte aja por meio de um advogado legalmente reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil constituído como procurador da parte.
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LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. É entendimento da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça que apenas o advogado possui legitimidade para recorrer do indeferimento do pedido de destaque, no montante da execução, do valor relativo à verba honorária contratual devida pelo seu constituinte.
Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.; são exceções, dentre outras, o habeas corpus, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo PenalArt.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). ... Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
De acordo com o Código Civil, aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade para estar em juízo, sendo que aqueles devem ser assistidos e estes representados (art. 71 do novo CPC).
O interesse do processual deve ser atual e iminente, deve está presente desde a propositura da ação até a tão esperada hora da prolatação da sentença, havendo a perda superveniente do interesse durante o curso do processo, a demanda deverá ser julgada extinta sem julgamento de mérito.
Conforme previsão legal prevista no artigo 1.348 do Novo Código Civil, o síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, não precisando de procuração dos condôminos, por se tratar de função inserida no âmbito da administração ordinária, sendo a ata de sua eleição o instrumento hábil para a ...
A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.
STJ: Representação processual do menor cabe ao pais, enquanto eles têm o poder familiar. Ainda que o menor esteja sob a guarda legal de terceiro, a sua representação processual deve ser feita por um dos pais que titularizam o poder familiar, decidiu a Terceira Turma do STJ em caso sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi ...
A possibilidade de advogar em causa própria
Essa capacidade postulatória também inclui a possibilidade de o profissional advogar em causa própria, ou seja, ser a parte e seu próprio representante legal, no mesmo processo.
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Causa de pedir - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
A perda da capacidade processual tem como consequência a suspensão do processo até a habilitação do curador, se houver; ou até a nomeação de curador especial, caso não haja curador investido na representação do interdito.
É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual.
Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.
As partes do processo são o AUTOR, que ocupa o polo ativo e o RÉU que toma assento no polo passivo. Segundo Humberto Theodoro Jr, “A que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor.
Trata-se de capacidade reconhecida conforme os critérios da lei civil para que se possa demandar em juízo. Exemplo: maioridade civil. (4): Legitimidade processual também é um pressuposto processual de desenvolvimento, mas que não se confunde com a capacidade processual.
12. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO. Conforme previsto no §1º do art. 447, não pode o Réu ser considerado citado, ou o Autor instaurar um processo quando tratar-se de pessoa incapaz, uma vez que não tem capacidade pode responder sem a devida representação.
1- A ausência de capacidade postulatória é irregularidade sanável. Regularizada a representação processual, julga-se prejudicada a preliminar.
A presença de um advogado não é obrigatória em três casos específicos: para pedir habeas corpus, em processos trabalhistas que corram em primeira e segunda instância e em juizados especiais.
A capacidade postulatória é mitigada em algumas situações, como nos Juizados Especiais Cíveis, permitindo a Lei nº 9.099/95 que as queixas sejam formuladas diretamente pela parte, independentemente de assistência ou de representação por advogado.
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