2º do DL 3.365/1941 podem desapropriar, mas também as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as concessionárias de serviço público, desde que autorizadas expressamente por lei ou contrato (art.
A concessionária de serviço público e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público têm competência para ajuizar ação de desapropriação. Para que possam ingressar com a ação, devem possuir autorização expressa, constante de lei ou contrato, do Poder Público.
Nos termos do art. 22, II da CR/88 a União tem competência privativa para legislar sobre desapropriação.
Note-se que todas essas modalidades, mesmo as que podem ser implementadas por quaisquer das entidades federativas, são disciplinadas por leis editadas pela União Federal, todas com caráter nacional, haja vista que a competência privativa para legislar sobre desapropriação foi atribuída à União por força do art.
No tocante ao sujeito passivo da ação de desapropriação, Di Pietro registra que é: ... Em palavras mais simples, podemos dizer que o sujeito passivo do processo de Page 2 desapropriação é o proprietário do bem (que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada).
18 curiosidades que você vai gostar
a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização[1].
A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara que determinado bem é de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social. A fase executória pode ser administrativa ou judicial.
É de competência exclusiva da União Federal, prevista no artigo 184 da Constituição Federal e é disciplinada pela Lei 8.629/1993. O artigo 148 da Constituição Federal assim a prevê: Art. 184.
A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso II, da Constituição. ... 3.365/1941) e que “a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é matéria de alçada do Poder Executivo”.
“Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Esse procedimento é composto, normalmente, de duas fases: a) fase administrativa (na qual o Poder Público declara o seu interesse na desapropriação e começa a adotar providências nesse sentido); b) fase judicial (se não houver acordo entre o Poder Público e o particular na fase administrativa, o Estado deverá propor ...
Como será determinada a competência para o julgamento de uma ação de desapropriação? ... Em se tratando de uma ação de desapropriação promovida por qualquer outro ente da Federação, a competência para julgamento deste processo será da Justiça Comum, devendo a competência ser estabelecida pelas normas judiciárias locais.
O art. 24, XII, CF/1988 prevê que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a Previdência Social.
O art. 5º, inciso XXIV da CF/88 condiciona a desapropriação à existência de necessidade ou utilidade pública, bem como à prévia e justa indenização, ressalvados casos contrários previstos na própria Constituição. ... Caso a propriedade cumpra com sua função social, deverá haver prévia e justa indenização.
Além destes, a petição inicial deverá conter obrigatoriamente: o valor oferecido pela entidade expropriante ao proprietário do imóvel a ser expropriado; cópia do decreto de expropriação e planta do bem ou sua descrição.
Os agentes passivos na desapropriação são aqueles que sofrem o processo expropriatório. ... § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
“As competências concorrentes podem ser classificadas em próprias e impróprias. Aquelas são assim designadas por indicação expressa do texto constitucional (art. 24), que preconiza o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas.
A União só tem competência privativa para legislar sobre direito penal, direito agrário e direito do trabalho. A afirmativa está parcialmente correta, pois não é competência privativa da União legislar sobre desapropriação.
1) Competência que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão.
A desapropriação direta pode ocorrer por mero acordo entre as partes ou, ainda, por ação judicial, nas situações em que o valor da indenização não satisfaz a vontade de ambas as partes.
Dispõe esses dispositivos: Artigo 9º: Ao poder judiciário é vedado no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Artigo 20: A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicil ou impugnação do preço; qualquer outra questão será decidida em ação direta.
Existem quatro tipos de desapropriação: direta, indireta, confiscatória e sancionatória. ... Por último, a desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não dá finalidade útil ao bem, ou seja, quando não há o cumprimento de sua função social.
Existe quatro tipos de desapropriação: - Direta, indireta, confiscatória e sancionatória. *A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, mencionada acima, que ocorre para saciar o interesse e necessidade pública e o interesse social.
A desapropriação ou expropriação pode ser definida como um procedimento administrativo pelo qual se opera o transpasse da propriedade particular ou pública para o Poder Público ou seus delegados, por motivos de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública, mediante prévia, justa indenização em dinheiro ( ...
“Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (DI PIETRO, 2002, p. 153).
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