Início do Inquérito Policial requisição do Ministério Público ou do Juiz; por requerimento da vítima; mediante representação do ofendido.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”
A primeira forma de instauração de inquérito policial é de ofício pelo Delegado de Polícia, o qual após tomar conhecimento da prática do delito, determina a instauração do inquérito de ofício, que significa não ter sido provocado. O Delegado irá lavrar uma portaria, que é a peça inaugural do inquérito policial.
De acordo com o Código de Processo Penal (art. 10, § 1 °), o inquérito policial deverá ser concluído com a elaboração, por parte da autoridade policial, de minucioso relatório do que tiver sido apurado, com posterior remessa dos autos do inquérito policial ao juiz competente.
O inquérito policial ele é instaurado para a apuração da autoria e da materialidade do crime, a qual é instaurado pela autoridade policial, a qual deve respeitar os prazos para logo então encaminhar ao Ministério Público, que tem como função preparar a denúncia para a possível ação penal pública.
1. Dos atos iniciais. O inquérito policial tem, via de regra, duas origens: a notícia de um crime (seja ela de origem interna ou externa) ou uma prisão em flagrante, formalizado pelo auto de prisão em flagrante. O ato que marca temporalmente seu início, conforme o caso, se dá pela portaria de instauração do inquérito policial, ...
Caso a vítima tenha falecido, algumas pessoas podem apresentar o requerimento para a instauração do inquérito policial, nos termos do art. 31, do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente ou irmão.
Diante da denúncia, o juiz poderá receber ou rejeitar a denúncia. 2 – Pedir o arquivamento do inquérito policial - quem arquiva o inquérito é sempre o juiz. Se este concordar, haverá o arquivamento, caso contrário, deverá remeter os autos ao Procurador Geral, ou seja, ao chefe do Ministério Público, nos termos do artigo 28 do CPP.
Pode haver a reabertura do inquérito policial quando surgirem novas provas, apenas nesta hipótese. É o que determina a jurisprudência. Depende do tipo de ação penal. Se for por uma ação penal privada, por exemplo, calúnia, honra, injúria e difamação, o rito é o REQUERIMENTO de instauração do ofendido.
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