Conforme previsto legalmente a adesão ao Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública, que não tenha participado do certame licitatório, obedecendo as condições da vigência da ata, da prévia consulta e anuência do órgão gerenciador quanto à adesão, dos ...
A possibilidade de um órgão contratar o fornecedor selecionado mediante licitação por outro órgão é restrita ao Sistema de Registro de Preços. Para ser “carona” em outro processo de licitação também é necessário demonstrar a vantagem da adesão desse, e não um novo processo.
Sendo assim, é possível que um contrato oriundo de uma Ata de Registro de Preços seja aditivado desde que haja previsão no instrumento convocatório, observando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
90 dias
– as contratações decorrentes de adesão a atas de registro de preços devem ser celebradas em até 90 dias da anuência para adesão expedida pelo órgão gerenciador, observado sempre o prazo de vigência da ata.
É fundamental esclarecer as diferenças entre o processo de adesão à ata de registro de preços e a solicitação de empenho de pregão demandado por outra Unidade da UFSC. Há, inclusive, confusão quanto aos conceitos de “carona”, quais sejam, caronas “interna” e “externa”.
Questiona-se a constitucionalidade, legalidade e moralidade da adesão à ata de registro de preços. A Constitucionalidade é questionável em virtude da obrigatoriedade de contratação mediante processo licitatório prevista no inciso XXI do Artigo 37 da Carta Magna.
Na realidade o registro de preços é um PROCEDIMENTO especial de licitação que se efetiva utilizando-se as modalidades de licitações de Concorrência Pública e Pregão (eletrônico ou presencial), o qual seleciona a proposta mais vantajosa com observância fiel do princípio da isonomia, pois sua compra é projetada para uma futura contratação.
Na Ata, fixam-se obrigações – de manter o preço durante 12 meses e do compromisso de fornecer aquilo que fora ofertado na licitação. Ou seja, com a celebração da Ata, não existe, por ora, o dever de fornecer e, por conseguinte, não existirá, por parte da Contratante, o dever de pagar ou indenizar a contratada caso o fornecimento não seja requerido.
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