Participam do julgamento pelo Tribunal do Júri: os jurados que formam o Conselho de Sentença; o juiz-presidente; o promotor de justiça; o advogado; o réu; o escrivão; policiais militares; funcionários da justiça. Podem participar ainda testemunhas, espectadores, bem como a própria vítima.
Art. 2º O Tribunal do Juri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente e de vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Público: Qualquer pessoa pode assistir ao julgamento, salvo em casos de repercussão e grande comoção social. O salão do Tribunal do Júri geralmente é ocupado por familiares e amigos do réu e da vítima, jornalistas e acadêmicos de direito. Testemunha: Defesa e acusação convocam até cinco testemunhas cada.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.
Após a decisão do Conselho de Sentença, o juiz-presidente proclama a sentença, fixando a pena, no caso de condenação e considerando os agravantes e atenuantes, ou, na hipótese de absolvição, determinando a soltura do réu, se for o caso, e revogando eventuais medidas constritivas contra o réu.
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Audiência de instrução e julgamento: rito Sumaríssimo
A competência do Juizado Especial Criminal (Jecrim). ... Ou seja, a defesa do acusado será oferecida em audiência e, no mesmo momento, o juiz apreciará. Caso seja indeferida a defesa, passear-se-á à oitiva das testemunhas, primeiro de acusação e após, as da defesa.
459). Neste novo modelo, o juiz abre a audiência, compromissando (ou não, de acordo com o caso) a testemunha, e passa a palavra para a parte que a arrolou. ... O magistrado preside o ato, controlando a atuação das partes a fim de que a prova seja produzida de acordo com os limites legais e do caso penal.
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
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