Quem nomeia dos dirigentes dessas autarquias é o Presidente da República. ... Isso não se aplica para fundações públicas e autarquias, porque vinga aqui a impenhorabilidade de seus bens, sendo que seus pagamentos em juízo serão feitas por precatórios, na forma do art. 100 da Constituição.
O art. 7º da Lei estabeleceu que os dirigentes da agência somente poderiam ser nomeados, para um mandato de 4 anos, após serem previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. ... 8º da Lei, no curso desses mandatos, os dirigentes somente podem ser destituídos de seus cargos por decisão da Assembleia Legislativa.
Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial.
O processo formal de nomeação se inicia com a indicação pelo chefe do Poder Executivo. Na esfera federal, a indicação se aperfeiçoa com o envio da Mensagem Presidencial ao Senado Federal (MSF). O período médio entre o envio da MSF e a posse é de 77 dias.
As agências reguladoras regulam e normatizam atividades de interesse público. ... As agências que controlam a exploração de atividades econômicas funcionam na normatização da exploração de atividades econômicas de interesse coletivo. Tem como exemplo a ANP- Agência Nacional do Petróleo.
As agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, sob a forma de autarquias, possuindo personalidade jurídica de direito público. Podemos observar que a forma autárquica é atribuída no diploma normativo criador de todas as agências existentes no direito pátrio.
A lei requer do dirigente conhecimento técnico e a reputação ilibada. ... Os indicados devem ser “brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados” (art. 5º, Lei 9.986/00).
Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Segundo o mesmo autor, conceito de autarquia é meramente administrativo enquanto o de autonomia é precipuamente político.
Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou.
PRIVILÉGIOS GARANTIDOS AOS ENTES AUTÁRQUICOS A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração-matriz e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos.
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